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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: l-RELATÓRIO 1.1 A..., casado, empresário, residente na ..., Fajã de Baixo, Ponta Delgada, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, que, por ilegitimidade passiva, rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho que imputou ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), que determinou a reposição da quantia de €116.096,37, considerada como indevidamente recebida, relativamente ao "POSEIDA - Ajudas ao Abastecimento - campanha de comercialização de 1995". Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do direito porquanto deveria ter considerado o erro desculpável e convidado o recorrente a corrigir a sua petição inicial, nos termos do poder-dever consagrado no art. 40°, n° 1, alínea a) da LPTA. Actualmente constitui jurisprudência firmada o entendimento de que na determinação dos elementos da instância deve privilegiar-se a interpretação mais favorável ao acesso ao Direito e, como tal, à tutela jurisdicional efectiva. Com a publicação da Lei n° 1/97 (Quarta Revisão Constitucional), inflectiu-se a anterior orientação jurisprudencial nesta matéria, a qual se encontra hoje superada. Os arts. 268°, n°4 e 205°, n° 2 da Constituição representam uma exigência constitucional elevada a um verdadeiro princípio geral de Direito, com as manifestações em todo o direito processual português, incluindo as normas que o novo CPTA já acolhem (arts. 7° e 88° nºs 1 e 2 do novo CPTA), fruto do labor da jurisprudência e da legislatura, e, sobretudo, do profundo sentimento de justiça dominante em Portugal. É inconstitucional a interpretação dada pela douta sentença à alínea a) do art. 40°, n° 1 da LPTA ao privilegiar a estabilidade da instância, como um valor absoluto, em detrimento da garantia fundamental do administrado a uma decisão de mérito, do princípio "pro actione" e da defesa legalidade objectiva, em violação dos arts. 18°, n° 1, 268°, n° 4 e 205°, n° 2 da Constituição. Por outro lado, a douta sentença recorrida está ferida de erro nos pressupostos de direito, porquanto está fundamentada como apoio em jurisprudência sem que se verifique a necessária (i) identidade no tocante ao Direito ao tempo aplicável, uma vez que se baseia exclusivamente em jurisprudência anterior à vigência da Lei n° 1/97 (Quarta Revisão Constitucional), e (ii) identidade de fundamentos acerca dos elementos subjectivos da instância, uma vez que aqui não está em causa um simples erro na identificação da autoridade recorrida, mas a preterição de litisconsórcio no seio de um mesmo órgão colegial da mesma pessoa colectiva pública. Ainda, a douta sentença recorrida opera uma errada apreciação e avaliação dos concretos circunstancialismos em que o recorrente actuou, na medida em que desconsidera a falta de indicação de elementos essenciais no acto de notificação, conquanto o acto de notificação vem unicamente assinado pelo Presidente do Conselho Directivo do INGA (e não pelo Vogal), não menciona a co-autoria e data do acto notificando, assim como não contém referência ao concreto ponto 2.2 alínea a) parte final do despacho de delegação publicado na II Série do DR, em 12.10.2001, donde decorre o alegado litisconsórcio necessário. Estes elementos haviam de ser concretizados, no acto de notificação, de forma expressa e clara, em violação dos arts. 68° alínea b) e 38° do CPA e do art. 268° , n° 3 da CRP. Da conjugação da alínea b) do art. 68° com o art. 38° do CPA e com o art. 268°, n° 3 da CRP resulta que o acto de notificação deve mencionar concretamente a co-autoria necessária quando o delegado intervém ao abrigo de delegação que só pode ser exercida em conjunto com outro órgão. O que não aconteceu. A simples remissão, sem concretização, para extensas listas de delegação e repartição de competências publicadas na II Série do DR não permite assegurar a função garantística de um direito fundamental consagrado constitucionalmente (art. 268°, n° 3 da CRP). A douta sentença recorrida está também ferida de erro de julgamento por desconsideração do aspecto funcional do caso e do cariz orgânico por que se afere a legitimidade passiva no contencioso administrativo. Deve reconhecer-se que a petição de recurso foi interposta contra o órgão máximo subscritor do acto com aparência de "órgão administrativo dotado de posição funcional", o Presidente do Conselho Directivo: enquanto que, por via de regra, "Vogais" são apenas membros de um órgão colegial, destituídos de posição funcional e sem competências próprias, pelo que prima facie não possuem as características de "órgão administrativo", não estando, pois, habilitados, em princípio, a praticar actos administrativos. Neste contexto - que é a regra no direito português - era também lógico, normal e razoável supor que o Presidente de um órgão colegial como o Conselho Directivo do INGA - enquanto órgão e primeiro autor do acto recorrido - tivesse a necessária legitimidade processual passiva, em especial face ao "cariz acentuadamente orgânico" por que se afere a legitimidade passiva no contencioso administrativo, como resulta das alíneas a), b ), c) e d) do n° 1 do art. 51º do ETAF . Por fim, e sem conceder, a preterição de litisconsórcio passivo necessário nunca seria oponível ao Recorrente, uma vez que, por imposição da própria lei habilitante (nº 6 do art 13° do Decreto-Lei n° 78/98 , de 27 de Março ), o Vogal do Conselho Directivo sempre teria o dever funcional de conhecer e se pronunciar sobre o teor do presente recurso contencioso ou, pelo menos, do destino a dar-lhe. O dever de pronúncia constante do n° 6 do art. 13° do Decreto-Lei n° 78/98 , de 27 de Março é um dever funcional que deve ser interpretado em sentido mais amplo do que o do art. 9° do CPA , mas de harmonia com este, existindo (i) sempre que esteja em discussão matéria de competência delegada que diga directamente respeito ao órgão delegante; (ii) para garantia dos administrados de que a delegação é exercida acertadamente; e (iii) em todas as instâncias, e não só na tramitação do procedimento administrativo. Destarte, nunca estaria prejudicada a possibilidade de se resolver definitivamente a questão controvertida por culpa do Recorrente, tal só se devendo à conduta da própria Administração que terá preferido abster a intervenção espontânea ou o chamamento do Vogal para se pronunciar, como se lhe impunha, em violação do citado n° 6 do art. 13° do Decreto-Lei n° 78/98 , de 27 de Março e dos princípios da justiça material, da legalidade, da boa fé, da razoabilidade, e da proporcionalidade ( arts. 3° , 5° , n° 2, 6° e 6° A do CPA ). Na falta de intervenção espontânea ou chamamento do Vogal, o Mmº J uiz "a quo" deveria ter convidado o Recorrente a corrigir a sua petição. Nestes termos, (...), deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, devendo ser convidado o recorrente, nos termos do art. 40°, n° 1, alínea a) da LPTA, para proceder à correcção da identificação do autor do acto e apresentar nova petição de recurso devidamente corrigida…." - cfr. fls. 166-170. 1.2 Por sua vez, a Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: Os recursos de anulação são processos sem partes, são um meio de impugnação que toma como objecto imediato a figura do acto administrativo, são processos feitos a um acto. O órgão da Administração que praticou o acto não se apresenta a juízo como demandado, mas como recorrido, autoridade recorrida, como que numa posição de defesa da sua decisão perante uma instância superior. Os processos de impugnação são intentados -contra o órgão que praticou o acto. É pelo acto, que se afere a legitimidade passiva - tem legitimidade o autor do acto. Sendo o processo de mera legalidade, reveste uma importância fulcral a presença em juízo do autor do acto, sob pena de vir ser produzida uma decisão absolutamente inútil. Não é legítimo buscar uma solução à medida nas disposições do CPTA, que, nos termos da Lei 15/2002 , não se aplicam ao presente processo, porque, no respeitante à legitimidade passiva, a construção, que preside ao novo código é radicalmente diferente, passando o processo a um (quase) verdadeiro processo de partes. O acto sob recurso foi praticado ao abrigo de delegação de competências, nos termos do Despacho n° 21286/2001, publicado na II Série do D.R., de 12.10.2001, cujo ponto 2.2, al. a), dispõe que os poderes para determinar as recuperações de verbas, indevidamente pagas, superiores a €74.819,68 devem ser exercidos conjuntamente pelo respectivo Vogal e pelo Presidente do Conselho Directivo. A decisão recorrida ordenou a recuperação do montante de €116.096,37 é, por isso, um acto conjunto do Presidente e do Vogal. A decisão final, está assinada pelo Presidente e pelo Vogal, ambos intervêm e estão identificados enquanto tal, e, finalmente, indica-se que o acto é praticado ao abrigo de delegação de poderes, identificando-se o respectivo despacho, o qual, por sua vez, foi devidamente publicado. Não obstante, o recurso foi interposto do acto do Presidente. O erro é manifestamente indesculpável na medida em que o recorrente, agindo como um mínimo de diligência, não poderia desconhecer a autoria do acto sob recurso porquanto, o próprio juntou com a sua petição a decisão final, na qual está consubstanciado o acto. Esta situação, sob pena do próprio Direito dar cobertura a condutas ostensivamente negligentes e, deste modo, premiar o infractor, nunca poderá ser coberta pela tutela do administrado, a uma decisão de mérito. A autoridade recorrida cumpriu todas as obrigações a que, por força da lei, está obrigada e tem, ainda o cuidado de enviar ao recorrente o original do acto, assinado pelo Presidente e pelo Vogal, devidamente identificados na respectiva qualidade e a menção da delegação de poderes com referência ao despacho habilitante e sua publicação. Não se devendo o erro a uma conduta irregular da autoridade recorrida, que eventualmente pudesse ter induzido o particular no erro de identificação, não estamos perante um erro desculpável. O facto de se ter verificado a necessidade de repetir a notificação da decisão final, por ter sido inicialmente notificada, ao recorrente, decisão final absolutamente idêntica, de que não constava a assinatura do Presidente mas, tão-só, a do Vogal, deixa, ainda mais, claro, que, sem a aposição das duas assinaturas, tal decisão estaria viciada. Por força do despacho de delegação de poderes n° 21286/2001, um poder que está delegado no vogal deverá excepcionalmente, atentos os elevados montantes em jogo, ser exercido conjuntamente pelo Vogal e Presidente. O despacho consiste em apenas 5 pontos, por isso quem não leu um, não leu todos. Tendo o procedimento de elaboração e publicidade da decisão final respeitado integralmente a lei, o recorrente não pode ser prejudicado por uma conduta que lhe não é imputável e à qual é completamente alheio. As disposições do CPC, por força do art. 1 o da LPTA, aplicam-se ao processo administrativo apenas supletivamente, subsidiariamente, e a matéria em causa é objecto de tratamento específico pela al. a), do n° 1, do art. 40° da LPTA. O entendimento de que, sendo o erro indesculpável, não há que formular convite ao aperfeiçoamento da petição, não afronta o disposto no n° 4, do art. 268°, da CRP, que a al. a), do nº1, do art. 40° da LPTA, toma em consideração ao conciliar o princípio "pro actione" com a exigência do ónus processual referido na al. c ), do n° 1, do art. 36°, da LPTA. A Constituição deixa, ao legislador ordinário, ampla liberdade de conformação para concretizar o disposto no n° 4, do seu art. 268°, sendo que não ofende aquela disposição, o estabelecimento de prazos peremptórios ou a fixação de pressupostos de recorribilidade que, se não se verificarem, impedem que se aprecie o mérito do recurso, sobretudo quando dependentes de boa diligência de parte. O preceito constitucional tem a ver com a circunstância de o legislador ordinário assegurar a existência, em abstracto, no ordenamento processual de meios à disposição dos particulares para obtenção de uma tutela eficaz da sua posição jurídica. A data das decisões citadas na douta sentença, já estava em vigor a Lei Constitucional n° 1/89 , por via da qual foi consagrada a nível constitucional o princípio da tutela judicial efectiva no contencioso administrativo. Não houve, após a entrada em vigor da presente letra do n° 4, do artigo 268°, uma inflexão da jurisprudência do STA, tal inflexão, a ter ocorrido, deu-se com a referida Lei de 89. Os acórdãos que a decisão recorrida cita, não obstante serem anteriores à presente redacção do 268° da CRP, são já posteriores à Lei Constitucional n° 1/89 . Não é verdade, que os acórdãos citados, somente tenham considerado manifestamente indesculpável o erro nas situações em que o recurso tenha sido intentado contra autoridade administrativa completamente diferente da autora do acto. A orientação jurisprudencial dos Tribunais administrativos mantém-se inalterável na defesa e consagração do princípio da tutela judicial efectiva, pelo menos, desde a revisão constitucional de 1989. AA. Não é violada a al. b) do art. 68°, porquanto foi remetida ao recorrente a decisão final, que consubstancia o acto, devidamente assinada pelo Presidente e pelo Vogal os quais são, como é óbvio, os autores do acto. BB. Para efeitos de autoria do acto interessa apurar quem são os autores do acto. E não quem assina o oficio que o notifica. CC. Tanto os Vogais como o Presidente não têm competências próprias. DD. A lei atribui as competências - com a faculdade de delegação - ao órgão colegial e não aos seus membros. EE. Como o acto não foi praticado ao abrigo de competências próprias, mas sim delegadas, torna-se irrelevante qualquer referência aos poderes próprios do Presidente e Vogal. FF. O Vogal não tinha o dever de se pronunciar sobre o teor do presente recurso, por força do art. 13°, n° 6, do estatuto do INGA pois este estabelece dever de acompanhamento e pronúncia sobre os assuntos do INGA de modo geral, que deve ser concretizado como uma obrigação de tecer, seguir e orientar as grandes linhas directrizes da política global de actuação do Instituto. GG. Nem poderia ser de outra forma por ser absolutamente irrazoável pretender que, cada um dos membros do Conselho de Administração, tenha perfeito conhecimento de todo e cada assunto por cada um dos mais de um milhar de funcionários numa estrutura, comum ao IFADAP e ao INGA, que conta com algumas dezenas de direcções e serviços e que, anualmente, paga ajudas a centenas de milhares de agricultores. HH. O Vogal não tendo sido chamado a juízo pelo particular e nem notificado para o efeito, nunca poderia ter intervido em juízo assinando a Resposta ao recurso. Termos em que, deve o presente recurso ser rejeitado, por não se verificaram os vícios alegados pela recorrente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida..." - cfr . fls. 184-189. No seu Parecer de fls. 196, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A decisão do TAC, agora objecto de recurso jurisdicional, consubstanciou-se na rejeição, por ilegitimidade passiva, do recurso contencioso interposto pelo Recorrente. Para assim decidir, o Juiz "a quo" considerou ter existido erro indesculpável por banda do Recorrente, em sede da identificação da autoria do acto sujeito a impugnação contenciosa. E, isto, por ter entendido que os elementos fornecidos ao Recorrente pela Entidade Recorrida lhe possibilitavam a concreta identificação dos autores do dito acto, a saber: o Presidente do Conselho Directivo e o Vogal do Conselho Directivo do INGA, destarte se não justificando o convite a que alude a alínea a), do n° 1, do artigo 40° da LPTA. 2.2 Outra é, porém, como já se viu, a posição sustentada pelo Recorrente. Com efeito, tal como resulta das conclusões A) e B) da sua alegação, o Recorrente defende que, diversamente do decidido no TAC, lhe deveria ter sido proporcionada a correcção da petição de recurso, dado que se verificou um erro desculpável ao nível da identificação da autoria do acto impugnado, daí que a sentença tenha inobservado a já aludida alínea a), do nº 1, do artigo 40° da LPTA. 2.3 Ora, assiste, efectivamente, razão ao Recorrente, como se irá demonstrar de seguida. Em primeiro lugar, importa fazer uma abordagem mais geral sobre a temática em análise, que contende, designadamente, com os ónus e os pressupostos processuais, sendo que estes não podem, obviamente, ser vistos a outra luz que não seja a decorrente da garantia de tutela jurisdicional efectiva, consagrada no n° 4, do artigo 268° da CRP. De facto, o direito à tutela jurisdicional efectiva implica, entre outras coisas, que o Legislador Ordinário crie os meios adequados, em sede da legislação processual, para assegurar que o Particular possa obter a tutela para o seu caso concreto, não bastando, por isso, garantir o acesso à via judiciária. Por outro lado, a legislação processual deve ser encarada como uma lei reguladora da garantia de justiça reconhecida na CRP. Por isso é que, quer os ónus quer os pressupostos processuais consagrados pelo Legislador devem ser conformes ao direito à tutela jurisdicional efectiva. Concretamente, as normas que os consagrem devem ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, o que deve levar ao postergar de interpretações meramente ritualistas e formalistas do quadro normativo que sobre eles disponha. Tal direito implica, também, em regra, a sanabilidade dos vícios meramente formais. Deve vigorar, assim, o princípio anti-formalista ou da sanabilidade dos "defeitos" processuais, tendo em vista, sempre que possível, o conhecimento da questão de fundo. Na verdade, importa não olvidar que os requisitos formais não são valores autónomos, que tenham substantividade própria, antes se reconduzindo a meros instrumentos para atingir uma finalidade legítima. Ora, quando tal finalidade possa ser conseguida sem detrimento de outros direitos ou valores constitucionalmente dignos de tutela deve privilegiar-se a sanação dos "defeitos" processuais, tanto mais que, como decorre do já exposto, o processo não tem exclusivamente um mero fim ordenador, antes servindo de meio ou instrumento ao serviço do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva. Ou seja, quando se trate de apurar o sentido e o alcance das normas que consagram ónus e pressupostos processuais, deve adoptar-se uma interpretação finalista dos questionados preceitos, não esquecendo que a legalidade ordinária terá de ser interpretada em conformidade com a Constituição (princípio da interpretação do ordenamento jurídico em conformidade com a CRP) e no sentido mais favorável à concreta efectividade do direito fundamental à tutela. E, isto, basicamente, atendendo à natureza normativa e não meramente programática do directo fundamental em análise, o que reclama uma interpretação que tenha por objectivo atingir o máximo da sua força vinculante. Este é, em síntese, o quadro interpretativo em que nos devemos mover quando se trate, como é o caso dos autos, de apurar o sentido e o alcance do disposto nos artigos 36°, n° 1, alínea c) e 40°, nº 1, alínea a), todos da LPTA. 2.4 Vejamos então. Um dos ónus processuais acolhidos no artigo 36° da LPTA consiste, precisamente, na identificação do acto recorrido e o seu autor -cfr. a citada alínea c), do art.º 1, do artigo 36°. A observância deste ónus é de particular importância uma vez que em causa está a regular conformação do objecto do recurso contencioso, contendendo, ainda que indirectamente, com a matéria da legitimidade passiva pública, ao se estatuir que o Recorrente contencioso deve identificar o autor do acto impugnado. Ora, neste particular contexto importa realçar que, com a única excepção dos recursos interpostos de actos administrativos dos concessionários - cfr. al. d), do n° 1, do artigo 51° do ETAF - onde a legitimidade passiva assiste ao próprio concessionário e não a qualquer um dos seus órgãos, já em todos os outros casos a legitimidade passiva pública assiste apenas ao "órgão" que praticou o acto e não à pessoa colectiva onde tal órgão se insira. Tal é o que resulta das als. a), b), c) e d) do mencionado n° 1, do artigo 51º. Ou seja, a legitimidade passiva pública tem um cariz acentuadamente orgânico. Porém, o que fazer quando o Recorrente contencioso não identifica adequadamente o autor do acto objecto de impugnação contenciosa? -É neste domínio que rege o disposto no artigo 40º, n° 1, alínea a), da LPTA. Sucede que, o caso em discussão, o Recorrente não deu cabal cumprimento ao questionado ónus, já que dirigiu o seu recurso contencioso apenas contra o Presidente do Conselho Directivo do INGA e não também contra o Vogal do mesmo Conselho Directivo, atribuindo a autoria do acto apenas ao referido Presidente, - cfr. a petição de fls. 3/19. Só que, contra o que se decidiu no Tribunal "a quo”, a situação em análise convocava a aplicação do disposto na alínea a), do n° 1, do artigo 40° da LPTA, com o consequente convite ao Recorrente, para corrigir a sua petição, tendo em vista a imputação da autoria do acto recorrido não só ao Presidente do C. D. do INGA mas também ao dito vogal, atenta a desculpabilidade do erro cometido pelo Recorrente. Na verdade, é agora que cumpre chamar à colação o quadro interpretativo enunciado no ponto 2.3, sendo que por via do que aí se explanou se impunha o aludido convite, como se verá de seguida. Desde logo temos, assim, que, em sede de densificação do conceito de "erro manifestamente desculpável", se têm de atender aos critérios interpretativos explanados no referenciado ponto 2.3. Dentro deste enquadramento podemos começar por afirmar, numa primeira aproximação, que erro indesculpável é aquele que um destinatário normal e medianamente avisado e diligente não cometeria. A este nível, podemos trazer à lide a posição de Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", Vol. 2°, a págs. 250, quando refere que o erro indesculpável, é "o chamado erro grosseiro. É o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante. Aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção". Contudo, não podemos ficar por esta primeira tentativa de densificação do conceito acolhido na alínea a), do n° 1, do artigo 40°, na medida em que o Legislador não se limitou a falar de erro indesculpável antes tendo optado por aludir, muito expressivamente, a “erro manifestamente indesculpável”. Ou seja, só o carácter manifestamente indesculpável do erro é que, no âmbito de aplicação da citada alínea a) será obstativo ao convite à correcção, sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição consentidos por outros preceitos legais. Temos, assim, que só em face de um claro e inequívoco erro é que o Juiz ficará legitimado a não a fazer uso do mecanismo de correcção previsto na já aludida alínea a), do n° 1, do artigo 40° da LPTA. Porém, se forem legítimas as dúvidas sobre se a situação em causa integra ou não um caso de erro manifestamente indesculpável, por se tratar, por exemplo, de uma situação de fronteira entre os conceitos de erro desculpável ou de erro manifestamente indesculpável, então, o Juiz deverá privilegiar a interpretação que melhor se adeque ao exercício do poder-dever de correcção. Ver, nesta linha, em especial, o Acórdão deste STA, de 2-5-01 - Rec. 44163. De facto, como já antes se assinalou, os princípios anti--formalista e pro actione postulam que, a este nível, se escolha a interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, destarte se impondo o convite à correcção da petição de recurso. Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 2-6-99- Rec. 44498 e de 11-5-00 - Rec. 45903. Ora, tal é o que sucede no caso em discussão. Com efeito, importa que se atenda ao que se documenta nos autos a propósito dos diferentes actos que foram sendo praticados em sede da revogação das ajudas comunitárias concedidas ao Recorrente em 1995. No oficio n° 026748, de 9-07-02, dá-se notícia da "decisão final" a ordenar a reposição de €116.096,37, oficio esse assinado pelo Presidente e pelo Vogal do CD do INGA - cfr. o doc. de fls. 33/34; Tendo o Recorrente interposto recurso contencioso de tal acto de reposição, por decisão do TAC de Lisboa, foi julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, uma vez que se entendeu que o acto impugnado, o despacho, de 9-7-02, do Presidente do Concelho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola", tinha sido revogado "por despacho da autoridade recorrida, notificado por oficio de 18.11.2002" - cfr. o doc. de fls. 40-41; Entretanto, pelo oficio n° 044825, de 14-11-02, subscrito apenas pelo Vogal do Conselho Directivo, o Recorrente tinha sido notificado "da revogação da decisão final remetida através do oficio n° 026748, de 9 de Julho de 2002" - cfr. o doc. de fls. 42/46; Por sua vez, no já aludido oficio n° 046265, de 18-11-02, agora subscrito pelo Presidente do CD do INGA, refere-se, designadamente, que por "lapso, em 14 de Novembro passado foi remetido a V. Exª o oficio de decisão final n° 044825 correspondente ao processo IRV em epígrafe, sem nele estar aposta a assinatura do Ex.mo Presidente do Conselho Directivo. Como tal o oficio fica sem efeito, sendo substituído pela presente decisão final, em que consta a referida assinatura... - cfr. o doc. de fls. 48; Anexo ao dito oficio, de 18-11-02, foi junta a decisão final a que se reporta o documento de fls. 49-53, de onde consta, designadamente a assinatura do Presidente e do Vogal do CD do INGA -cfr. fls. 49-53 (sendo este o acto que o Recorrente pretende impugnar contenciosamente). Em face do que se acabou de enumerar pode concluir-se que não é de considerar como manifestamente indesculpável o erro em que incorreu o Recorrente ao atribuir a autoria do acto impugnado apenas ao Presidente do CD do INGA e não também ao aludido Vogal. De facto, na própria decisão do TAC de Lisboa, documentada a fls. 40-41, se refere que o anterior despacho, cuja autoria se atribuiu ao Presidente do CD do INGA, tinha sido revogado, supostamente, por "despacho da autoridade recorrida, notificado por oficio de 18.11.2002", quando, o certo era que o despacho, de 9-7-02, tal como documentado a fls. 33-34, era de autoria dos aludidos Presidente e Vogal do CD do INGA, sendo que, por outro lado, o dito oficio, de 18-11-02, incluía a decisão documentada a fls. 49-53, decisão essa subscrita pelos mesmos Presidente e Vogal. Em suma, pelo já exposto, fácil é concluir que o erro de que enferma a petição do Recorrente, ao nível da identificação da autoria do acto impugnado se não pode ter como manifestamente indesculpável, atenta a sucessão de ofícios (um deles a dar sem efeito o anterior) e revogações nelas veiculadas, deste modo não propiciando uma envolvência favorável a uma adequada compreensão do que à autoria do acto diz respeito, tanto mais que relevam aqui as capacidades de um destinatário normal e já não de um especialista em direito administrativo, sendo que, a este propósito, não é descabido salientar não ser das situações mais correntes na Administração a prática de actos administrativos por dois membros do mesmo órgão colegial. Temos, assim, que, contra o que se decidiu na sentença do TAC, o Juiz deveria ter convidado o Recorrente a corrigir a sua petição de recurso, nos moldes já atrás enunciados, deste modo fazendo uso do poder que lhe é conferido pela alínea a), do n° 1, do artigo 40° da LPTA. Chegados que fomos a este ponto não é despiciendo realçar que o citado preceito é uma manifestação do princípio "pro actione" ao mesmo tempo que acaba por corresponder, ainda, a uma mitigação do ónus processual a que alude a alínea c), do n° 1, do artigo 36° da LPTA. Importa, também, salientar que o questionado preceito consagra um poder-dever a ser exercido pelo Juiz logo que constate a existência da situação nele tipificada. O despacho do Juiz corresponde, por isso, a uma decisão de aperfeiçoamento da petição de recurso, mediante o convite dirigido ao Recorrente no sentido de corrigir o dito articulado. Tal despacho é, também, uma clara expressão do princípio do inquisitório que rege no procedimento administrativo, significando um aumento dos poderes processuais do Juiz em sede das diligências necessárias a assegurar uma correcta conformação da instância, possibilitando a correcção de aspectos relacionados com o pressuposto processual subjectivo atinente com a legitimidade passiva pública. Ou seja, o poder-dever a que alude a dita alínea a), consubstancia-se na prática de um despacho de aperfeiçoamento (convite à correcção) destinado a possibilitar ao Tribunal a melhor concretização da justiça material, procurando ultrapassar as deficiências meramente formais da petição, por forma a viabilizar o conhecimento das questões de fundo, tudo isto, na base da directriz que, de alguma maneira, dimana da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, acolhida no n° 4, do artigo 268° da CRP, assumindo-se tal poder-dever como um instrumento da efectividade da referida garantia, tudo isto, contudo, sem retirar a margem de livre impulso processual do Recorrente, na medida em que este, ainda assim, terá de responder positivamente ao convite que lhe é dirigido, deste modo se conciliando o mencionado princípio do inquisitório com o princípio do dispositivo. Cfr., nesta linha, em especial, Sérvulo Correia, in "Errada identificação do autor do acto recorrido; Direcção do processo pelo Juiz; Efectividade da Garantia Constitucional de recurso contencioso; Repressão da violação da legalidade", in Revista da Ordem dos Advogados", ano 54, Dez 1994, a págs.857 e segts; Maria Fernanda Maças, in Cadernos de Justiça Administrativa, n° 2, a págs. 37 e segts., e ainda na sua " A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva", a págs. 137/145 e, finalmente, Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o novo Processo Civil", a págs. 61 e segts., 2.5 Procedem, assim, as conclusões A) a B) da alegação do Recorrente, tendo a sentença do TAC inobservado o disposto na alínea a), do n° 1, do artigo 40° da LPTA, desnecessário se tomando conhecer das demais conclusões. DECISÃO Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao TAC, tendo em vista a formulação do convite à correcção da petição de recurso nos moldes já atrás explicitados. Sem custas. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Cândido de Pinho