O DIREITO.
O Mmº Juiz a quo negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do acto que indeferiu o pedido de aposentação do recorrente, por entender que o recorrente não satisfazia um dos requisitos exigíveis – 60 anos de idade.
Contra o decidido insurge-se o recorrente por entender não lhe ser exigível esse requisito, por o pedido de aposentação ser feito ao abrigo do nº1 do Dec. Lei nº362/78, de 28.11, não lhe sendo aplicável o art.37´do EA.
Dispõe o art.1º do Dec. Lei nº362/78, de 28.11, na redacção dada pelo Dec. Lei nº23/80, de 29.02,.que “Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeitos, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.”
De acordo com o transcrito normativo, os funcionários ou agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas têm direito à pensão de aposentação desde que:
- -Tenham a qualidade de funcionário ou agente da administração pública das ex-províncias ultramarinas;
- -Tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço;
- -Tenham efectuado descontos para efeitos da aposentação.
São estes e apenas estes os requisitos exigidos a esses funcionários para a atribuição da pensão da aposentação.
Como é sabido, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (preâmbulo, occasio legis, evolução da regulamentação legal sobre matéria, etc,)- art.9º do Cód. Civil.
Assim, tem sido entendido, de forma uniforme e reiteradamente, pela jurisprudência que, tratando-se de uma situação especial, a dos ex-funcionários das antigas províncias ultramarinas, por reunirem de facto condições para a aposentação e estarem impossibilitados de ingressarem no quadro geral de adidos, visto terem perdido a nacionalidade portuguesa, a sua situação teve especial tratamento jurídico, de excepção a merecer um tratamento diferenciado. E, daí, com apoio no conteúdo do preâmbulo do mencionado diploma, se tenha sempre considerado como únicos os três requisitos supra referidos para a concessão de aposentação a tais funcionários.
Pelo que, a sentença recorrida ao dar razão à entidade recorrida, exigindo um outro requisito- completarem 60 anos de idade – para tais funcionários passarem a receber a pensão de aposentação, faz errada interpretação da norma transcrita. Tal exigência não consta da letra nem do espírito da mencionada norma transcrita, nem permite tal interpretação.
Tratando-se de situação especial, regulada pelo Dec. Lei nº362/78, de 28.11,, assume a mesma natureza de instrumento legal especial. Afastando a lei especial a lei geral, não pode aqui ser aplicada a norma geral consignada no art.37º do EA, aprovado pelo Dec. Lei nº498/72, de 9.12, quando o seu nº1 exige um outro requisito – ter o interessado na pensão 60 anos de idade.
Aliás, é este o entendimento expresso no nº3 do mencionado art.37 do EA, ao prescrever: “Os limites de idade e tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores.”
Pelo que, não tendo o legislador da norma especial feito constar da mesma qualquer requisito relativo à idade dos interessados, não pode o intérprete substituir-se ao mesmo, criando outro requisito que, se o legislador o quisesse contemplar, tê-lo ia feito. (art.9º, nº3 do CC)
Então qual o sentido do nº2 do art.1º do Dec. Lei nº362/78, ao prescrever que “É extensivo aos funcionários e agentes referidos no número anterior o disposto nos arts.32º; 37º, nºs 1 e 2 , alíneas b) e c) e 38º do Decreto Lei nº498/72, de 9 de Dezembro”?
A este propósito, citamos o Ac. do TCA, de 4.04.02, rec. nº19221/98, onde se considerou: “8....) 2- Já quanto ao nº2 do art.1º do DL 362/78 e sobre a possibilidade de se aplicar o limite de idade do art.37º do EA, fundamento único para improvimento do recurso, cremos que a sentença não andou bem.Com efeito, quando a lei especial consagrou um regime excepcional abstraiu das regras próprias do regime normal. Por isso é que para os casos previstos no nº1 do art.1º do DL 362/78, apenas dois passam a ser os requisitos para a aposentação, independentemente de quaisquer outros condicionalismos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação aos seus funcionários.
Deste modo, quando o nº2 do mesmo artigo o legislador remete para os arts.32º e 37º, nºs 1, 2, als b) e c), 3 e 4 e 38º do Estatuto da Aposentação, apenas o faz para prevenir situações dos funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar nessa disposição legal, independentemente da contida no antecedente nº1. Por exemplo, quando ao primeiro deles, serve para dizer que o direito à aposentação desses cidadãos não fica prejudicado pelo facto de ter cessado funções por força de infracção penal ou disciplinar, tal como sucede com os funcionários portugueses.
Quanto aos arts.37º e 38º do Estatuto, serve para nos esclarecer que, independentemente do direito excepcional prescrito no nº1 do art.1º do DL 362/78, também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa daquelas situações de idade, de tempo de serviço, de incapacidade e desvalorização permanente.
Temos assim que não é exigência para a aposentação de interessados nestas condições a prova dos 60 anos de idade e 36 de serviço, ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício de funções, (....).”
A sentença recorrida ao negar provimento ao recurso contencioso errou na interpretação e aplicação que fez do disposto o art.1º do Dec. Lei nº362/78, de 28.11 e art.37º, nº2 do EA, pelo que não pode subsistir o decidido em 1ª instância.
Estamos perante situações especiais – as dos ex-funcionários da administração pública, que se viram confrontados com a descolonização das ex-provincias ultramarinas – e que merecem tratamento legislativo especial, pelo que o regime geral do art.37º do EA não tem aplicação ao caso, como resulta do nº3 do mesmo normativo.
Em conformidade, acordam em:
- -conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida,
- -conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto recorrido.
- -Sem custas por delas estar isenta a autoridade recorrida.
Porto, 2005–02-17
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia