I- O art. 204 do Dec-Lei n. 376/87 apurou uma interpretação autêntica do disposto na alínea b) do art. 49 do Estatuto dos Solicitadores, pelo que o não revogou.
II- Assim, declarando inconstitucional a norma daquele art. 204 em sede de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, nada impede aplicar-se a referida alínea b) do art. 49 do Estatuto dos Solicitadores, pois não se trata de repristinação da norma.
III- Preenche os requisitos para a inscrição na Câmara de Solicitadores aquele que durante 28 anos exerceu as funções de escrivão de direito e durante os últimos 8 anos exerceu as funções de Secretário Judicial com classificação de Muito Bom.