030150 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vaz Rebordão
Processo: 030150
ACORDAO
Descritores: Estatuto dos solicitadores, Revogação de lei, Interpretação da lei, Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, Repristinação de lei revogada, Secretário judicial, Câmara dos solicitadores, Inscrição
Sumário
I - O art. 204 do Dec-Lei n. 376/87 apurou uma interpretação autêntica do disposto na alínea b) do art. 49 do Estatuto dos Solicitadores, pelo que o não revogou. II - Assim, declarando inconstitucional a norma daquele art. 204 em sede de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, nada impede aplicar-se a referida alínea b) do art. 49 do Estatuto dos Solicitadores, pois não se trata de repristinação da norma. III - Preenche os requisitos para a inscrição na Câmara de Solicitadores aquele que durante 28 anos exerceu as funções de escrivão de direito e durante os últimos 8 anos exerceu as funções de Secretário Judicial com classificação de Muito Bom.