I- O n. 1 do artigo 18 do DL 323/89, de 26/9, determina que o tempo de desempenho de funções dirigentes será contado para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na carreira.
II- O n. 2 do artigo citado preceito na al. a) que, cessando a comissão de serviço em cargo dirigente, o funcionário tem direito ao provimento em categoria superior à que possuía à data do provimento em comissão de serviço, se possuir o tempo de serviço para tanto legalmente requerido.
III- O tempo de serviço será contado nos termos referidos em I e a restrição, neste caso, dos requisitos exigídos ao tempo de serviço inculca a dispensa das habilitações literárias geralmente exigidas para provimento em categoria da carreira técnica superior, nomeadamente a de assessor principal.
IV- Só assim não será para os funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, para os quais o DL 34/93, de 13/2 não dispensa a posse das necessárias habilitações literárias.