I- Não age como autoridade policial cuidadosa e diligente, como e suposto no agente ou funcionario do Estado por que se devera aferir a conduta exigivel, o guarda florestal que dispara um tiro de espingarda "Mauser", a uma distancia de 80 metros e a 120 centimetros do solo, em direcção a um "jeep", cujos ocupantes haviam desobedecido a ordem de paragem que lhes fora dada - por suspeita de caça ilicita - e decidido fugir.
II- A conduta do A., atingido por aquele tiro, como ocupante do referido "jeep" e solidario na decisão de fuga, não pode considerar-se causa adequada do dano sofrido.
III- Não se tendo determinado as especies de incapacidades sofridas pelo A. desde o acidente, nem o respectivo grau, e licita a condenação no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do Art. 661 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
IV- Litiga de ma-fe o A. lesado que deturpa a verdade da sua conduta delituosa com a clara intenção de acentuar o ilicito e a culpa do lesante.