I- Contra a sentença, transitada em julgado, proferida em acção especial de justificação judicial, que julgou justificado o direito de propriedade adquirido por usucapião a favor do respectivo Autor, não pode uma outra pessoa socorrer-se do recurso de revisão, com o fundamento de que aquele Autor violou os artigos 26 e 28 do Código de Processo Civil, com a alegação de que o recorrente era possuidor de um pavimento do prédio em causa, pelo que tinha um direito igual ao desse Autor e que pelo menos deveria ter sido chamado à acção.
II- Com efeito, a justificação judicial, sua forma processual, não visa, no caso, dirimir conflitos, mas apenas suprir a falta do titular inscrito no registo predial para a inscrição pretendida, como resulta da circunstância de, havendo oposição, serem as partes remitidas para os meios comuns, pelo que a acção não tenha de ser proposta contra o recorrente.