I- Para que ocorra a anulabilidade a que se refere o art. 257.º do CC é necessário que: o declarante esteja privado da capacidade de entendimento ou do livre exercício da sua vontade, esta privação se reporte directamente ao momento da declaração e seja ela notória ou do conhecimento do declaratário.
II- O poder de retirar conclusões factuais tem como limite a impossibilidade de, por via da conclusão, suprir as respostas negativas aos pontos da base instrutória.
III- Tendo merecido a resposta de não provado os pontos da base instrutória em que se curava de saber da existência da incapacidade acidental da ré aquando da celebração da escritura de compra e venda com o autor, não pode mais afirmar-se nos autos que tal incapacidade existiu.