I- O recurso interposto das decisões e despachos proferidos em processo de transgressão pelo Chefe de Contrastarias, deve se-lo para a Administração da Imprensa Nacional da
Casa da Moeda - n. 6 do art. 74 do regulamento das Contrastarias aprovado pelo DL n. 391/79, de 20 de Setembro.
II- Sendo orgãos da I.N.C.M. apenas o Conselho Administrativo e a Comissão de Fiscalização (art. 12 n. 1 alinea a) e b) do Dec. Lei n. 333/81, de 7 de Dez.) e competindo ao Conselho de Administração "exercer todos os poderes e praticar todos os actos que por lei ou pelo Estatuto não estejam cometidos a outras entidades " (alinea n) do n. 2 do art. 28 daquele diploma), e a este orgão dirigente que compete julgar os recursos referidos em I.
III- Assim, nos termos do art. 15 da LOSTA, vigente a data da interposição do recurso, o STA ja era incompetente para conhecer do presente recurso contencioso interposto de despacho de um administrador daquele Instituto que não tinha poderes delegados do Conselho de Administração para decidir o recurso referido em I, mas apenas lhe tinha sido atribuida area de competencia propria, designada por pelouro da Contrastaria, nos termos do art. 20 do DL n.
333/81, o que corresponde a simples delegação de assinatura.