I- Se a culpa do agente é o fundamento da punição e determina os respectivos parâmetros, a medida concreta da pena deve ainda ajustar-se
às exigências dos fins da prevenção e reflectir todos os elementos que naquela ( culpa ) se repercutem.
II- Justifica-se o relevo atenuativo dado na sentença
à circunstância de a ofendida ( de atentado ao pudor ) ter abordado o arguido em zona isolada da cidade, por volta das 3 horas da manhã, tanto mais que não se apurou que ele conhecesse o défice mental dela senão em consequência dessa abordagem ou que tivesse precedentes criminais, nessa ou noutra àrea de ilicitude.
III- Justifica-se a suspensão da execução da pena de
1 ano de prisão se, embora na sentença não se constate « uma referência directa e afirmativa de um comportamento pregresso de conteúdo positivo por banda do arguido :, ele já tem 32 anos, não tem antecedentes criminais, está integrado familiarmente ( solteiro, vivendo com os pais ) e exerce uma profissão - tudo a revelar desfasamento entre o acto praticado e a personalidade.