I- A afirmação de que " as respostas positivas aos quesitos se fundaram em convicção gerada do conjunto da prova produzida em audiencia, e ainda do conteudo dos documentos apresentados pelo Autor " não integra a fundamentação exigida pelo artigo 653, n. 2, e 712, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
II- So a requerimento do interessado pode a Relação mandar que o Colectivo fundamente as respostas.
III- A falta de fundamentação das respostas aos quesitos não e motivo para a anulação das mesmas.
IV- A violação do principio da continuidade da audiencia previsto no artigo 656, n. 2, do Codigo de Processo Civil, não e sancionada com a anulação do julgamento.