I- Reportado a Outubro de 1987 - e tendo em conta que, na nomenclatura flexível utilizada pelo legislador para quantificar as diferentes espécies de lesão patrimonial, o conceito de grande valor segue imediatamente o de valor consideravelmente elevado - o valor de 250000 escudos atribuído ao automóvel incendiado, pertencente a um empregado bancário, sendo os arguidos de remediada e modesta situação económica, integra o conceito de grande valor.
II- Integrando os factos o crime de incêndio em concurso aparente com o de dano previsto no artigo 309 nº 1 do Código Penal, é pelo artigo 253 nº 1 que devem os mesmos ser punidos, por ser mais grave a punição.
III- Tendo-se apropriado do leitor de cassetes e do rádio do veículo antes de o incendiar, porque a conduta se verificou em lugar ermo e de noite, o que facilitou a apropriação e contribuiu para dificultar a descoberta da sua autoria, tendo o arguido penetrado no veículo através de arrombamento, cometeu este um crime de furto qualificado e não o furto simples por que vinha condenado.