I- Se a impugnante não alegou determinada matéria sobre determinada questão, não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não pode falar-se em omissão de pronúncia pelo facto de a sentença não ter apreciado tal matéria.
II- Também não se verifica omissão de pronúncia quanto a sentença se pronunciou sobre matéria que devia conhecer, inexistindo, pois, qualquer nulidade da sentença.
III- Está fundamentada a liquidação do imposto complementar se ela resultou do exame à escrita alterando a matéria colectável da contribuição industrial, como decorre dos documentos e mapas de apuramento mod. 27-G e relatório do exame à escrita, tudo dado a conhecer ao contribuinte, traduzido nas razões de facto e de direito da nova liquidação do Imposto Complementar.
IV- Acresce ainda, no âmbito da fundamentação que sendo imposto complementar, por definição o resultado da soma dos rendimentos dos impostos parcelares, deduzidos os respectivos encargos, aplicando-se a competente taxa, não se podem suscitar dúvidas quanto à fundamentação da liquidação impugnada, porque perceptível a sua razão de ser para um homem médio, extensivo à recorrente.
V- A partir da vigência do RJIFNA os factos que então tipificavam transgressão passaram a contra-ordenações
(art. 3 do DL 20-A/90, de 15/1.
VI- O processo de contra-ordenação é um processo próprio que não se confunde com o processo de transgressão pelo que a liquidação do imposto complementar, por falta ocorrida na vigência do RJIFNA, passou a ser efectuada fora do processo contra-ordenacional ao contrário do que se passava com o processo de transgressão.