Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., assistente técnica do Quadro do C... – B..., EPE, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso interposto do despacho judicial, proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 7.10.09, que confirmou a recusa, pela secretaria desse tribunal, de requerimento de intimação do Presidente daquele Centro Hospitalar, ali apresentado pela ora recorrente, por falta de apresentação de documento comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Apresentou alegação (fls. 130, ss., dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
A. Quanto à admissibilidade do recurso de revista
1ª O thema decidendum da presente revista consiste em saber se a uma trabalhadora em regime de contrato de trabalho em funções públicas, podia ou não ser admitido o requerimento de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões relativa à sua colocação, pelo Recorrido, em situação de mobilidade especial (SME, doravante), com o benefício da isenção de custas previsto na al. h) do nº 1 do artigo 42 do RCP aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/2, quando reúne as demais condições ali previstas, designadamente de se encontrar a ser patrocinada por advogado dos serviços jurídicos gratuitos do seu sindicato e auferir rendimento ilíquido igual ou inferior a 200 UC.
Ora,
1ª Segundo as estatísticas oficiais e estudos realizados, poderão existir no universo da Administração Central e Municipal, entre 108.800 e 131.200 trabalhadores sindicalizados que serão presumíveis e potenciais interessados na solução que for dada ao presente litígio.
- No que se demonstra preenchido o requisito "relevância social" constante do primeiro pressuposto do nº 1 do art° 150° do CPTA para a admissibilidade do presente recurso de revista excepcional: apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
Acresce que,
2ª A questão em apreço tem ainda manifesta relevância jurídica pois, saber se os litígios respeitantes a matéria das relações jurídicas dos trabalhadores com a Administração Pública, submetidos que estão ao Direito Administrativo e cuja dirimição compete aos tribunais administrativos, se subsume ou não, substancialmente, ao conceito de "matéria de direito do trabalho", a que alude a falada norma do RCP, reveste também importância fundamental, dada a virtualidade expansiva que a decisão do presente recurso inevitavelmente terá no sistema e na jurisdição administrativa.
5ª Ao mesmo tempo e pelas mesmas razões, saber se, em concreto, uma intimação, como a presente, se insere ainda nos meios processuais que os trabalhadores poderão accionar quando se trate de questões ligadas a dita relação jurídico-laboral, preenche igualmente o aludido pressuposto processual do recurso de revista excepcional.
6ª Por outro lado, a admissão do presente recurso revela-se ainda "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" visto que no acórdão recorrido e no despacho judicial por este confirmado foi feita uma interpretação restritiva da norma que se extrai da al. h) do nº 1 do art° 4° do RCP ao considerarem matéria de direito do trabalho apenas aquela que consta no Código do Trabalho e já não a que se revela no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, verdadeiro e próprio "Código do Trabalho" específico para a função pública.
7ª No que, assim, se demonstra a reunido dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista.
B. Quanto à questão de fundo
8ª Na questão de fundo em apreço, importa salientar que, encontrando-se a Recorrente nas precisas condições previstas no antes referido dispositivo do RCP, que expressamente alegou e provou ao apresentar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada requerimento de intimação para a prestação de informações por parte do Recorrido, hospital EPE, a que se encontra vinculada, viu tal requerimento ser recusado pela Secretaria com o fundamento em no fazer a prova de pagamento da taxa de justiça, recusa essa que foi confirmada por despacho judicial que decidiu reclamação dela interposta, o qual, por sua vez, foi confirmado pelo acórdão do TCA Sul aqui recorrido.
9ª Adiante-se que, contrariamente ao que decorre de tais decisões judiciais das instâncias, não se vê razão ou fundamento material para que o legislador do RCP tivesse querido distinguir os trabalhadores do sector privado, a quem se aplica o Código do Trabalho, atribuindo-lhes isenção de custas caso fossem representados pelos serviços jurídicos do sindicato e tivessem rendimento ilíquido inferior a 200 UC, em detrimento dos trabalhadores ao serviço da Administração Pública, em regime de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, que reunissem os mesmos requisitos.
10ª Porquanto, no se descortinando nenhum fundamento razoável nem constando do diploma que a contém qualquer justificação objectiva e racional para a distinção entre trabalhadores do sector privado e trabalhadores do sector público, a norma legal em apreço, em tal interpretação meramente literal, formalista e restritiva, se revelaria claramente inconstitucional à luz dos princípios da igualdade e da justiça, por discriminar os trabalhadores da Administração Pública face aos do sector privado.
11ª Sucede que foi exactamente essa a interpretação que foi feita no acórdão recorrido.
12ª Efectivamente, o acórdão a quo diz:
e) que "a norma transcrita remete explicitamente para o direito do trabalho e para o Código do Trabalho, e no presente caso estamos perante um meio processual administrativo",
f) que se estando "no uso de um meio processual para o exercício do direito de acesso a informação, no âmbito de uma deliberação que colocou a recorrente em SME"
g) e que sendo "inequívoco que se trata de matéria regulada pelo direito administrativo, e não pelo direito do trabalho",
h) "Não há, portanto, qualquer situação de isenção de custas".
Ora,
13ª Na interpretação que, assim, o acórdão recorrido lhe conferiu, a norma em causa revela-se discriminatória dos trabalhadores da Administração Pública, sujeitos que estão, todos, no seu regime jurídico-laboral, ao Direito Administrativo e a submissão dos seus problemas laborais a jurisdição administrativa, no que manifestamente ofende os princípios constitucionais da igualdade e da justiça, logo, padece de inconstitucionalidade material. Pois,
14ª A distinção de tratamento em matéria de custas, sufragada pelo acórdão recorrido, dos trabalhadores que litiguem para a resolução de problemas laborais, entre os abrangidos pelo Código do Trabalho e os não abrangidos por este Código, revela-se não só artificial como materialmente infundada e puramente arbitraria, indubitavelmente violadora do princípio constitucional da igualdade e manifestamente injusta para com estes últimos. Visto que,
Porém,
15ª Nunca se poderá de perder de vista que as normas legais estão sempre sujeitas a interpretação conforme a Constituição.
16ª No sentido de que a hermenêutica jurídica exige que se faça passar qualquer norma infra constitucional pelo crivo do princípio da interpretação conforme a Constituição, sustentamo-nos na jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional e desse Venerando Supremo Tribunal, designada e especialmente no Acórdão desse Supremo Tribunal de 13-05-2003, processo nº 0330/03, in www.dgsi.pt, em cujo discurso fundamentador nesta matéria, com a devida vénia e porque inteiramente aplicável ao vertente caso, nos sustentamos e damos aqui por reproduzido por evidentes razões de economia processual.
17ª Assim sendo, não se pode deixar de ter em conta o facto de o RCTFP constituir um verdadeiro e próprio Código do Trabalho para os trabalhadores em funções públicas, pois, substancialmente, contem e regula apenas "matéria de direito do trabalho" destes trabalhadores, tal como previsto na aqui controvertida norma do RCP. Aliás,
18ª Constitui facto notório que o novo regime laboral da função pública, inaugurado pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2, e desenvolvido e concretizado no RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9, faz uma clara aproximação ou convergência com o regime juslaboral privado, bastando atentar no conteúdo do referido RCTFP para encontrar a sua essencial semelhança com a regulação material vertida no Código do Trabalho/2003 e sua Lei Regulamentadora, então vigentes.
19º O que torna ainda mais evidente não haver a menor justificação nem qualquer fundamento material para a distinção de tratamento que o Tribunal a quo, em manifesto erro de julgamento, entendeu legitima ao confirmar a recusa do requerimento de intimação da Recorrente por parte do TAF de Almada.
20ª Ora, tal como também constitui jurisprudência pacífica e se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/90, de 6-6-1990 (P. 533/88) in Boletim do Ministério da Justiça nº 398, pág. 81:
"II- O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional. III - Porém, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdade de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em suma: o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio."
21ª Assim, a norma constante da al. h) do nº 1 do art° 49 do RCP, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo, revela-se manifestamente inconstitucional porque arbitraria e, assim, violadora do princípio da igualdade, bem como injusta para com os trabalhadores da Administração Pública, cujas relações laborais saio reguladas pelo Direito Administrativo, visto que ficam claramente desfavorecidos face aos demais. -
Porém,
22ª Como se viu, tal norma permite interpretação conforme a Constituição consistente em considerar que, quando o legislador se refere a "matéria do direito do trabalho" o faz em sentido amplo, nela incluindo todas as relações jurídicas de índole laboral, independentemente da sua concreta codificação e da jurisdição a quem compita dirimir os conflitos dessa natureza, bem como dos meios processuais accionados para tanto.
23ª Assim não tendo sido entendido no acórdão recorrido, este sofre de erro de julgamento e, bem assim, contende com o direito da Recorrente à isenção subjectiva de custas, que se negou reconhecer, no que violou a norma que, em leitura harmoniosa e conforme aos princípios constitucionais da igualdade e da justiça, se extrai da citada al. h) do nº 1 do art. 4° do Regulamento de Custas Processuais, colidindo por isso também com o disposto nos artigos 12°, 13°, 18°, nº 1, 20°, nº 1, e 269°, nº 2, todos da CRP
24ª Em face do que deve o acórdão recorrido ser revogado e em seu lugar proferido outro onde, firmando-se a boa interpretação a dar a norma em apreço, se reconheça o direito da Recorrente a isenção de custas ali prevista e, consequentemente, a que o seu requerimento de intimação contra o Recorrido seja admitido e o processo prossiga ate final se outra razão a tal não obstar.
Termos em que se requer que o presente recurso excepcional de revista seja admitido e, a final, seja concedido provimento na questão de fundo, revogando-se o acordão recorrido com as legais consequências.
Não houve contra-alegação.
2. Por acórdão de fls. 165/167, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista.
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA (fls. 209, dos autos), a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu o seguinte douto parecer:
…
Em nosso entender o presente recurso de revista não deverá ser provido.
A ora recorrente requereu ao TAF de Almada que o Senhor Presidente do Conselho de Administração do B..., EPE, fosse intimado a certificar o despacho ou deliberação tomada que determinou a nulidade da deliberação que colocou a interessada em situação de mobilidade especial (SME), com os devidos fundamentos de facto e de direito.
A questão que, concretamente, se coloca é a de saber se a requerente da intimação (ora recorrente) está ou não isenta de custas ao abrigo da alínea h) do nº 1 do art° 40 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
O TCA, confirmando decisão do TAF, entendeu que não havia lugar à pretendida isenção, dado não se estar perante uma acção em matéria de direito de trabalho, mas antes no uso de um meio processual para o exercício do direito de acesso à informação relativamente a uma deliberação que colocou a recorrente em SME; acrescentou, fundamentando, que se trata de matéria regulada pelo direito administrativo e não pelo direito do trabalho e que este meio processual beneficia de uma norma especial em matéria de custas prevista no art° 12°, alínea b), do RCP.
Insurge-se a recorrente contra esta decisão alegando que o acórdão assenta numa interpretação da norma do referido art° 4º, nº 1, alínea h) que se revela inconstitucional porque arbitrária e, assim, violadora do princípio da igualdade, bem como injusta para com os trabalhadores da Administração Pública, cujas relações laborais são reguladas pelo Direito Administrativo, visto que ficam claramente desfavorecidos face aos demais.
A esse propósito defende a recorrente que quando o legislador se refere a "matéria do direito do trabalho" o faz em sentido amplo, nela incluindo todas as relações jurídicas de índole laboral, independentemente da sua concreta codificação e da jurisdição a quem compita dirimir os conflitos dessa natureza, bem como dos meios processuais accionados para tanto, e, que entendimento diverso consubstancia uma interpretação da norma que é contrária aos princípios constitucionais da igualdade e da justiça.
Não nos parece que lhe assista razão.
A decisão do acórdão não assentou na distinção entre trabalhadores do sector privado, abrangidos pela norma em causa, e, trabalhadores da Administração Pública onde se insere a requerente, que já não estariam abrangidos. O que o acórdão considerou foi que a requerente não gozava de isenção de custas ao abrigo da referida norma por estarmos perante um processo destinado ao exercício do direito de acesso a informação, onde não se discute matéria de direito do trabalho. Na linha de entendimento do acórdão, ainda que a informação pretendida pela requerente se relacionasse com uma relação laboral, de direito privado, não estaria abrangida pela alínea h) do nº 1 do art° 4º do RCP.
Não se vê, assim, razão para se considerar atingido o princípio da igualdade.
O acórdão partiu, precisamente, da diversidade entre a situação da requerente e as situações abrangidas pela norma em questão, e fê-lo, como se vê, com fundamento material bastante.
E de afastar o sentido amplo que a recorrente defende para a referência na lei a "matéria do direito do trabalho", segundo o qual seria irrelevante o meio processual utilizado, e que conduziria a que, respeitando este meio processual a matéria de direito do trabalho, neste caso a aplicação da norma de isenção da alínea h) do nº 1 do art° 4º do RCP prevaleceria sobre a aplicação do disposto no art° 12°, nº 1, alínea b), do mesmo Regulamento.
Com efeito, não estamos perante um litígio relativo a uma relação jurídica laboral que oponha a recorrente à Administração. Aqui a questão litigiosa é outra. O presente meio processual de intimação constitui a via própria para se efectivar o direito à informação procedimental reclamado pela recorrente e fundado nos arts 268°, nº 1, da CRP e 61° a 64° do CPA, sendo que a questão em causa é a de saber se a entidade requerida pode ou não recusar prestar a informação solicitada pela requerente sobre determinado despacho. Embora esse despacho respeite a situação de emprego da requerente, não se chega a discutir aqui qualquer questão emergente da própria relação de emprego.
Por esta via, improcede a alegada violação do princípio da igualdade, sendo que também não foi invocada matéria que funde a pretendida violação dos artºs 12°, 18°, nº 1, 20°, nº 1 e 269°, nº 2, da CRP.
Nestes termos, o acórdão deverá ser mantido.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser negada a revista.
Notificado desse parecer, veio a recorrente pronunciar-se, a fls. 187/190, dos autos, no sentido de que o mesmo não será de acolher, pelas razões, que expôs, designadamente, na respectiva alegação de recurso.
Cumpre decidir.
3. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) Em 23.09.2009, a requerente, ao abrigo dos artigos 104° e 109° do C.P.T.A., requereu a intimação do Presidente do Conselho de Administração do B..., E.P.E. para a prestação da informação de fls. 2 e seguintes dos autos, relativa à deliberação que colocou a requerente em S.M.E.
b) A Secretaria recusou a petição, ao abrigo do artigo 80° nº 1 do CPTA, por não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
c) A requerente reclamou de tal recusa para o M° Juiz do TAF de Almada, que, por despacho de 6.10.2009, indeferiu tal reclamação.
d) Em 22.10.2009, a requerente interpôs recurso jurisdicional de tal despacho para este TCA-Sul.
4. A questão jurídica essencial a decidir consiste, essencialmente, em apurar se a requerente de intimação judicial, nos termos dos arts 104 e 105 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), beneficia ou não da isenção de custas, estabelecida no art. 4, nº 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, que dispõe:
Artigo 4º
Isenções
1- Estão isentos de custas:
…
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento líquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no nº 4 do artigo 437 do Código do Trabalho e situações análogas.
…
O acórdão recorrido confirmando a decisão que, a propósito, foi tomada em 1ª instância, deu resposta negativa a essa questão, com fundamento em que o meio processual da intimação, regulado nos indicados arts 104 e 105 do CPTA, não configura «matéria de direito do trabalho».
A recorrente impugna o decidido, persistindo em defender que os litígios no âmbito das relações jurídicas, que vinculam os trabalhadores à Administração Pública, respeitam a matéria de direito de trabalho, para efeitos da pretendida isenção, tal como sucede com os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas laborais, reguladas pelo Código do Trabalho. E que a distinção entre as duas situações - que diz ter sido feita pelo acórdão recorrido -, para efeito de considerar que só o segundo tipo de litígios - os que envolvem trabalhadores do sector privado - respeitam a «matéria de direito do trabalho» e beneficiam, por isso, daquela isenção, corresponde a uma interpretação desconforme à Constituição e violadora dos princípios da justiça e da igualdade.
Vejamos.
O acórdão recorrido, perante a questionada norma do RCP, considerou que ela «remete, explicitamente para o direito do trabalho e para o Código do Trabalho, e no presente caso estamos perante um meio processual administrativo, que é a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, interposta ao abrigo dos artigos 104º e 105º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos». E, considerando que «não estamos, portanto, em presença de uma acção em matéria de direito de trabalho, mas antes no uso de um meio processual para o exercício do direito de acesso à informação, no âmbito de uma de deliberação que colocou a recorrente em SME», decidiu que, na situação a que respeitam os autos, não há «isenção de custas, mas apenas a obrigatoriedade de atender ao valor indicado 1.1. da tabela i-B, como decorre expressamente do disposto no aludido artigo 12º nº 1 do R.C.P.».
Perante o que se revela infundada a alegação da recorrente, ao pretender que tal decisão se baseou na distinção entre trabalhadores do sector privado e trabalhadores da Administração Pública.
Como se vê pela transcrição dele feita, e bem salienta a Exma Magistrada do Ministério Público, o entendimento em que se baseou o acórdão impugnado foi o de que a requerente estava no uso de um meio processual destinado a assegurar o direito de acesso à informação, onde não cabe discutir matéria de direito do trabalho, concluindo, por isso, que não beneficiava da pretendida isenção de custas, estabelecida no invocado art. 4/1/h), do RCP.
É patente que a decisão recorrida, na senda, aliás, do despacho sobre que versou, assentou na consideração da natureza e finalidade do meio processual usado pela requerente e não de qualquer circunstância relativa à respectiva condição pessoal ou profissional ou em distinção entre o regime laboral da função pública e o regime juslaboral privado.
Pelo que também não colhe a invocação, feita pela recorrente, de violação, designadamente, dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça.
Para além disso, foi acertada a perspectiva de que partiu o acórdão impugnado bem como a decisão, que afirmou.
A ora recorrente solicitou ao Presidente do Conselho de Administração do B..., EPE, «Que certifique a requerente do despacho ou deliberação tomada que determinou a nulidade da deliberação que colocou a requerente em EME com os devidos fundamentos de facto e de direito» - doc. de fls. 23, dos autos.
E, não tendo visto satisfeita essa pretensão, apresentou, no TAF/Almada, requerimento, «nos termos do disposto nos arts. 20º, 104º e 105º do CPTA», pedindo a intimação daquela entidade «no sentido de prestar a informação pretendida».
Dos invocados preceitos legais, o primeiro (art. 20) dispõe sobre a competência territorial dos tribunais, sendo que os restantes (arts 104 Artigo104º (Pressupostos):
1- Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e para os efeitos previstos na presente secção.
2- O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no nº 2 do artigo 60º e pode ser utilizada pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública. e 105 Artigo 105º (Prazo):
A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos:
a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.) iniciam a Secção I («Intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões»), do Capítulo II («Das Intimações»), do CPTA.
A recorrente usou, pois, a intimação judicial, enquanto meio processual que tutela o direito informação, como direito subjectivo independente de qualquer pretensão impugnatória Vd. M. Esteves de Oliveira/C. a. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., rev. 2007, 613
E, mesmo aceitando que, como decorre do antes referido, tenha sido objectivo da ora recorrente obter elementos destinados a instruir, na via administrativa ou contenciosa, pretensão directamente relacionada com a respectiva situação profissional, valendo-se da dimensão instrumental ou acessória que é própria, também, desse meio processual (cfr. art. 60/2 CPTA), certo é que, ao usá-lo, não estava, ainda, na defesa dos seus direitos profissionais ou laborais, mas a exercitar o direito à informação, que a todos é garantido, nos termos da Constituição (art. 268/1) e da lei (art. 61, ss., do CPA).
Assim, ao requerer a intimação em causa, não estava «em matéria de direito do trabalho» e não beneficiava, por isso, da pretendida isenção de custas, nos termos do questionado preceito do RCP. Diferentemente, e como bem entendeu o acórdão recorrido, usava, então, um meio processual, previsto no CPTA e à disposição de qualquer interessado, independentemente do regime legal, que regule a respectiva relação de trabalho. Sendo que, como também salienta aquele mesmo acórdão, a esse meio processual corresponde um especial regime de custas Vd. RCP, artigo 12º (Fixação do valor em casos especiais). 1 – Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela 1-B nos seguintes processos:
…
b) Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões;
…. O que também retira fundamento à pretensão da recorrente de que, na respectiva utilização, estava isenta de custas.
A alegação da recorrente é, em suma, totalmente improcedente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Junho de 2010. – Adérito Santos (relator) – Costa Reis – Freitas Carvalho.