I- Recorrendo o Ministerio Publico por "dever de oficio" -obediencia a instruções superiores-, esta dispensado de produzir alegações. A falta destas não obsta, pois, ao conhecimento do recurso.
II- Sendo este interposto para o tribunal pleno, e vedado a este tribunal, ao conhecer do recurso, o acesso a censura da materia de facto.
III- O recurso para o pleno tem a natureza de recurso de "revista", não podendo nele conhecer-se de erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, salvo o caso de violação de lei substantiva ou adjectiva (artigo 26, alinea b), da Lei Organica, ou o do artigo 722, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil), expressamente admitido no recurso de revista.