I- Comete o delito de descaminho de direitos, previsto no artigo 41 e punido no artigo 43, com referencia ao artigo 16, visto concorrer a circunstancia agravante do n. 5 do artigo 15, todos do Contencioso Aduaneiro, o ajudante de despachante que, aproveitando-se da circunstancia de se encontrar na delegação aduaneira do Aeroporto de Lisboa, onde procedia a desalfandegação de certas mercadorias - peças de maquinas -, subtraiu fraudulentamente de uma encomenda pertencente a determinada firma, que ali aguardava despacho de importação e pagamento dos respectivos direitos, quinze peças de vestuario, em malha, de origem francesa, para senhora, as quais ocultou na embalagem que continha as mercadorias ja desalfandegadas e por esse meio retirou da Alfandega, introduzindo-as no Pais sem as submeter ao respectivo despacho e pagamento dos direitos de importação devidos.
II- O despachante oficial, de quem o ora recorrido era ajudante, e subsidiariamente responsavel, nos termos do artigo 20 do Contencioso Aduaneiro, pela multa imposta a este seu dependente.
III- Justifica-se a pena de eliminação das funções de ajudante de despachante quando este, aproveitando-se da circunstancia de se encontrar em instalações aduaneiras no exercicio das suas funções, ali subtrai fraudulentamente mercadorias confiadas a alfandega e as passa aos direitos.