I- Na importação de bens de substituição ou que se destinem a assegurar a continuidade do processo produtivo, o parecer tecnico não tem de se pronunciar sobre existencia de fabrico nacional, qualidade, condições de preço e prazos de entrega a que se refere o artigo 28 do Decreto-Lei 74/74, que apenas se impõe na importação de bens de equipamento para instalação, amplificação, reorganização ou conservação de unidades industriais.
II- O acto constitutivo de direito pode ser revogado, quando ilegal, dentro do maior prazo fixado no artigo 18, n. 2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo sem ofensa de "caso resolvido" ou "caso decidido".