I- O tempo de serviço prestado voluntariamente a Administração, sem remuneração exercendo-se tarefas administrativas, e acrescido ao tempo de aposentação, nos termos da alinea b) do artigo
25 do respectivo Estatuto, desde que o serviço tenha sido executado nas condições estabelecidas pelos respectivos dirigentes com sujeição a orientação destes.
II- A sujeição a disciplina funcional não e arredada pelo facto de tais servidores não estarem sujeitos a processo disciplinar, sendo, ate, essa disciplina em certo aspecto mais severa, por o agente não ter as garantias do processo referido, podendo qualquer falta implicar a sua dispensa (sujeição a disciplina não e sujeição a processo disciplinar).