Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Câmara Municipal do Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que a A…, melhor identificada nos autos, deduziu contra os actos de liquidação de taxas devidas pela ocupação do subsolo, relativas ao ano de 2001, no valor global de 15.490.650$00 e € 8.581,50, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1-A recorrida, no âmbito da sua actividade distribui por cabo para terceiros serviços de telecomunicações, fazendo uma ocupação acrescida do domínio público municipal da qual retira vantagens
- 2-Por tal ocupação, e de acordo com a Lei das Finanças Locais é devido o pagamento de taxas pela ocupação do domínio público municipal.
- 3-O contrato celebrado entre a B… e a impugnante tem unicamente eficácia inter partes, a que a recorrente é alheia.
- 4-Quanto à referida isenção por parte da B… esta infringe de modo ostensivo os mais elementares princípios de direito comunitário, designadamente em sede de concorrência
- 5-A taxa tem sempre como causa a prestação de qualquer serviço ou utilização de bens semipúblicos
- 6-A vantagem económica da recorrida, está não na ocupação das tubagens e tubos de terceiro, mas do espaço em si, da passagem e atravessamento de um espaço pertença do domínio público municipal
- 7-Se o sujeito adquire um proveito, um ganho patrimonial, sem que tenha desenvolvido qualquer esforço para tal, legitima-se o estado a adquirir uma parte desse ganho, canalizando-o para a satisfação das necessidades públicas ou para outros agentes, integrando-se no conceito de taxa.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, uma vez que “a partilha das condutas (pertencentes B…) para instalação de cabulagem com outros operadores económicos não anula a utilização individualizada nem o benefício económico específico que a impugnante extrai daquela utilização. Neste contexto a cobrança das taxas pelo município tem fundamento legal (art. 19º al. c) Lei das Finanças Locais – Lei nº 42/98, 6 Agosto).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
- a)A Impugnante é uma empresa cuja actividade insere-se no domínio das telecomunicações, operando em rede de distribuição por cabo (cfr. depoimento da testemunha …);
- b)A A… é detentora da necessária licença de operador de redes públicas de comunicações, concretamente, de distribuição por cabo (cfr. doc. junto a fls. 146 a 150 dos presentes autos e depoimento das testemunhas …, …);
- c)No âmbito da referida autorização de operador de rede de distribuição por cabo, foi permitido à impugnante exercer a sua actividade na zona geográfica do Porto, Vila Nova de Gaia, Matosinhos, Maia e Valongo (cfr. doc. junto a fls. 146 a 150 dos presentes autos);
- d)No desenvolvimento da sua actividade, a A… ficou autorizada a instalar infra-estruturas, bem como, os seus próprios meios de comunicação via satélite ou contratar operadores licenciados para o efeito de transporte do respectivo sinal entre um ponto externo à respectiva rede e os centros de distribuição da mesma cfr. doc. junto a fls. 146 a 150 dos presentes autos);
- e)Por força da autorização nº ICP-03/ORDC a utilização da rede de distribuição por cabo obedece ao preceituado no Decreto Lei n° 381-A/97 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, no regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado pelo Decreto Lei nº 290-B/99, de 30 de Julho, bem como demais legislação aplicável ao sector das comunicações, sendo que o fornecimento da capacidade da rede de distribuição por cabo a terceiras entidades obedece ao regime fixado no Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações aprovado em anexo ao Decreto Lei n° 290-A/99 de 30 de Julho (cfr. doc. junto a fls. 146 a 150 dos presentes autos);
- f)Para o exercício da sua actividade, a A… foi autorizada a locar a terceiros a capacidade de transmissão, nomeadamente de interligar a respectiva rede com a rede básica de telecomunicações (cfr. doc. junto a fls. 146 a 150 dos presentes autos e depoimento das testemunhas …, …);
- g)No âmbito do acordo de locação celebrado, a A… utiliza as infra-estruturas disponibilizadas pela B…, as quais são constituídas por “espaço em conduta”, obrigando-se aquela a proceder à respectiva ocupação segundo as indicações da B… (tubo vago ou tubo partilhado), devendo os cabos instalados pela operadora interessada ser etiquetados com a identificação da Impugnante, e na eventualidade de ser necessária qualquer intervenção, a mesma deve fornecer à proprietária das condutas, com a devida antecedência, um cronograma dos trabalhos a realizar pela A…, e a indicação do empreiteiro que realiza esses mesmos trabalhos (cfr. doc. junto a fls. 189 e depoimento das testemunhas …, …).
- h)Nos termos do acordo celebrado, todos os danos causados pela Impugnante nas infra-estruturas da B…, nomeadamente, na rede de cabos, são responsabilidade da A…, devendo tais ocorrências ser comunicadas de imediato àquela para que sejam efectuadas as reposições do serviço afectado nos tempos exigidos pelo ICP.
- I)Nas condutas da B… “circulam”, não só, cabos da impugnante, como da própria B… e da … (cfr. depoimento da … e …);
- j)Foram, liquidadas taxas pela ocupação da via pública correspondentes às condutas em subsolo constantes no projecto identificadas sob as siglas PT05, PT03, PT02, PT01, PT01 aditamento, PT04, PT06, PT07, PT08, PT10, PT12, PT13, PT14, PT16, PTI7, PT18, PT19, PT20, PT15, PT21, PT11, PT22, PT23, PT24, PT25, PT27, PT28, PT29, PT26, PT31, PT32, PT34, PT36 e PT33, PT30, PT35, PT38, no valor respectivamente de PTE 15.490.650$00 e €8.581,50 (cfr. documentos juntos a fls.14 a 38 dos presentes autos);
- k)Em 03.01.2001 a Impugnante reclamou do acto e liquidação de taxas relativas à ocupação do subsolo com tubos e condutas (cfr. doc. junto a fls. 181 a 185 dos presentes autos);
- l)Na sequência de Reclamação Graciosa apresentada pela A…, foi a Impugnante notificada pelo oficio n° 141, datado de 2001/01/24, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, nos seguintes termos:
“Assunto Reclamação do acto de liquidação das taxas relativas à ocupação de via pública com tubos e condutas apresentada em 09 de Janeiro de 2001.
Tendo em vista análise e decisão de reclamação intentada por V.Exa acima identificada, através da qual se pretende a anulação do acto de liquidação das taxas referentes à ocupação de via pública com tubos e condutas decorrente do licenciamento referido pela A…, solicita-se a V.Exa. se digne apresentar nestes serviços, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, o contrato de locação de utilização das infra-estruturas de telecomunicações celebrado entre a entidade supra mencionada e a B… (...)
A Chefe de Divisão Municipal de Receita e Contencioso Fiscal
(assinatura ilegível)
(Dra. …)”
(cfr. doc. junto a fls. 186 dos presentes autos)
- m)Em 2001.02.05 a Impugnante remeteu à Câmara Municipal do Porto o documento junto a fls.189 dos presentes autos, datado de 2000/09/27, da autoria da B... e dirigido à A…, com os seguintes dizeres:
“Assunto: Disponibilização de infra estruturas.
Realizou-se em 26/09/00 uma reunião da B… em Tenente Valadim no gabinete do Eng. … com o Eng. … para a entrega de Plantas com a resposta por parte da B…ao pedido feito pela A… relativa à zona Porto Ramalde.
Estabeleceram-se as seguintes regras de utilização de infra-estruturas por parte da A…:
- 1.A disponibilização das infra-estruturas pela B… está referenciada nos mapas (plantas) com a cor verde;
- 2.As infra-estruturas agora disponibilizadas serão “espaço em conduta”. A sua ocupação será sempre indicada pela B… (tubo vago ou tubo partilhado).
- 3.Todos os cabos instalados deverão ser etiquetados com a identificação da A…. O seu acondicionamento e amarração deve ser de modo a não…o acesso às Câmaras de … nas futuras intervenções na rede de cabos.
- 4.Deve ser fornecido à B… com a devida antecedência (no mínimo 1 semana) um cronograma dos trabalhos a realizar pela A…, e a indicação do empreiteiro que realiza esses mesmos trabalhos.
- 5.Todos os danos causados nas infra-estruturas da B… nomeadamente na rede de cabos serão responsabilidade da A…. Estas ocorrências devem ser comunicadas de imediato à B… para que sejam efectuadas as reposições do serviço afectado nos tempos exigidos pelo ICP.
- 6.Os pedidos da A… ainda em análise (Porto-Aldoar, Gaia, Sta … serão disponibilizados em (…)
(Assinatura ilegível)”
(cfr. doc. junto a fls. 150 dos presentes autos);
- n)Em 2002.02.25 a A… procedeu ao pagamento das taxas liquidadas relativas às células designadas simplificadamente como PT33, PT30, PT35, PT38 (cfr. docs., juntos a fls. 48 a 51 dos presentes autos);
- o)Em 01.04.2002 a Impugnante deduziu a presente impugnação (cfr. carimbo aposto a fls. 2 da petição inicial).
3 – Desde logo importa referir que a recorrente não questiona a natureza do tributo em causa, classificando-o, tal como se faz na sentença recorrida, como taxa.
A questão que aqui se coloca consiste tão só em saber se a utilização, em consequência do acordo de locação celebrado entre ambas, pela impugnante dos tubos/condutas, que a B… tem já instalados no subsolo, com os cabos de distribuição de rede, deve ser tributada com a taxa de ocupação do subsolo.
Dispõe o artº 19º, al. c) da Lei nº 42/98 de 6/8 (Lei das Finanças Locais) que “os municípios podem cobrar taxas por…ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública”.
Sendo que, ao abrigo desta norma, “foram liquidadas [à recorrida A…] taxas pela ocupação da via pública correspondentes às condutas em subsolo” – cfr. al. j) do probatório - nas quais a recorrida “interliga a respectiva rede com a rede básica de telecomunicações” - cfr. al. f) da matéria factual assente -, assim utilizando, “no âmbito do acordo de locação celebrado, (…) as infra-estruturas disponibilizadas pela B…” – cfr. al. g).
Nos termos da Lei nº 91/97 de 1/8 (Lei de Bases das Telecomunicações), as infra-estruturas são o conjunto de meios físicos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais que constituem as redes de telecomunicações (n.º 7 do artigo 2.º), sendo que - n.º 9 - “por interligação entende-se a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo ou diferentes operadores por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados”.
Por outro lado, dispõe o artº 16º, nº 2, desta Lei, epigrafado “Defesa da concorrência”, que “os operadores de serviço universal devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de redes”, sendo que a B…, é a concessionária do serviço universal de telecomunicações (cabendo-lhe “o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede básica de comunicações” da qual é possuidora - cfr. os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 8.º, nº 1, al.) a das Bases de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 40/95 de 15/2) e a A… é detentora das licenças de operador de rede pública de comunicações e de rede de distribuição por cabo – cfr. a alínea b) do probatório.
Ou seja, as liquidações ora em crise surgiram porque a interligação da infra-estrutura da recorrida com a da B… foi efectuada nas condutas desta.
Mas, assim sendo, não é a recorrida quem ocupa, para efeito da citada norma de incidência da Lei das Finanças Locais, o subsolo, pois as condutas estão associadas à rede básica de comunicações concessionada à B… e não à infra-estrutura da recorrida.
Sendo que para efeitos de tributação é irrelevante se em tais condutas está apenas a rede da B… ou se esta se encontra interligada a redes de outros operadores ou, até, se as condutas estão vazias.
Com efeito, as condutas foram instaladas no subsolo precisamente para possibilitar a instalação dos restantes meios físicos que permitem as telecomunicações. E a incidência real da taxa é, tão-só, a ocupação do subsolo, no ponto efectuada pelas ditas condutas, pelo que é desprezível o que passa dentro delas.
Ao contrário do que sustenta a recorrente – conclusão 1 -, não há qualquer “ocupação acrescida” com a interligação de redes operada: independentemente da quantidade de redes de telecomunicações que passem nas condutas, a ocupação do subsolo é sempre a mesma - a correspondente ao volume das condutas.
Pelo que o tributo não incide sobre a recorrida e, consequentemente, as liquidações impugnadas são anuláveis, como vem decidido.
4 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. - Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino - Lúcio Barbosa.