Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção declarativa, sob a forma ordinária, contra o ESTADO PORTUGUÊS, visando obter indemnização por responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 4.375 euros, sendo 2.375 euros por danos materiais de 2.000 por danos morais.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que sucedeu na competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.
Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo, que foi admitido para este Supremo Tribunal Administrativo, vindo, posteriormente, a apresentar novamente as mesmas alegações dirigidas a este Tribunal.
A Autora apresentou as seguintes conclusões:
- a)A conduta ilícita do Estado, enquanto violadora do direito à justiça em prazo razoável e ofensiva do Art.º 6º (1) da Convenção Europeia, resulta expressamente da sentença, na fase do processo relativa à penhora do depósito bancário e à falta de depósito público de bens móveis por parte do Estado;
- b)Estes factos, imputáveis ao Estado, são objectivamente determinantes de dano, traduzido na ofensa de um direito fundamental, e esse dano será sempre moral quando não for possível avaliar o dano material;
- c)Sem exigência de culpa ou nexo causal, é evidente que o Tribunal devia ter concluído pela condenação do Estado, pelo menos por dano moral causado pela violação do direito fundamental de acesso à justiça (Art.º 6º -1 da C.E.);
- d)Esse dano e a responsabilidade consequente do Estado não pode ser afastado ou neutralizado por alegada eventual imperícia processual da Autora posterior à conduta ilícita do Estado;
- e)De resto, é normal pela marcha do processo executivo que a exequente – ora Autora e recorrente – tivesse sido desmotivada a defender os seus direitos pela conduta ilícita do Estado reconhecida pela própria sentença recorrida.
- f)O Estado reincidiu na ilicitude ao tardar três anos a decidir esta Acção Declarativa e ao tardar um ano a “inspirar-se” para proferir a sentença recorrida, o que se traduziu em nova ofensa de prazo razoável de justiça.
Nestes termos, deve ser revogada a sentença e condenado o Estado em indemnização equitativa correspondente pelo menos ao dano moral causado pela confessada conduta ilícita ofensiva do Art.º 6º (1) da C.E. e do Art.º 20º da C.R.P., e reiterada no atraso da sentença recorrida.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1º- A responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas por actos funcionais ilícitos e culposos pressupõe os requisitos clássicos da obrigação de indemnizar: Facto ilícito; culpa; prejuízo e nexo de causalidade;
2º- Os referidos pressupostos são de verificação cumulativa;
3º- Nesta forma de responsabilidade contém-se ainda a chamada “faute du service”, aplicando-se-lhe consequentemente a exigência da verificação dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil;
4º- Foi essa a linha orientadora da sentença recorrida que afastou a responsabilidade do Estado por ausência do pressuposto – nexo de causalidade.
Pelo exposto, a douta sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente a Lei e o Direito, pelo que nenhuma censura merece.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1 - Em 28 de Novembro de 1997, a autora, A..., instaurou no 1º Juízo Cível da Comarca de Cascais, Acção Executiva, por apenso ao processo n.º 256/95, contra ..., para cobrança de divida deste no montante de 302.400$00, acrescida de juros no valor de 27.506$00. (Factos Assentes - A).
2 - A autora nomeou, na petição da Acção Executiva, à penhora o saldo da conta à ordem que o executado possuía no Banco..., agência de Lisboa, sita na Av. 5 de Outubro. (Factos Assentes - B).
3 - Em 15.12.1997, o juiz ordenou a penhora do saldo da conta à ordem que o executado possuía no Banco ..., agência de Lisboa, sita na Av. 5 de Outubro, para garantir o pagamento de quantia exequenda no montante de 302.400$00, acrescida de juros, no valor total de 329.906$00. (Quesito 1º).
4 - Em 30.9.1998, o Tribunal notificou a autora de um ofício do Banco, de 2 de Fevereiro de 1998, que dava conta de estar depositado naquele banco à ordem do executado a quantia de Esc: 6.861$00. (Factos Assentes - C).
5 - Em 19 de Outubro de 1998, a Autora requereu ao Tribunal a penhora do recheio da casa que era residência do executado, sita em Lisboa. (Factos Assentes - D).
6 - Em 21.10.1998, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais deprecou a Lisboa a realização da penhora. (Quesito 2º).
7 - Em 5.2.1999, o Tribunal deprecado, 16º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, devolveu a carta precatória. (Quesito 3º).
8 - Por carta expedida em 9 de Fevereiro de 1999, o Tribunal, notificou a Autora do “Auto de Diligência para Penhora”, lavrado pela respectiva oficial, do seguinte teor: “(...). Porém não a pude levar a efeito por me ter deslocado à morada indicada e ter sido atendida pelo segurança do prédio, o Sr. ..., o qual me informou que o executado já não reside neste prédio há cerca de seis meses desconhecendo o seu actual paradeiro.
Mais me informou o mesmo que foi movida uma acção de despejo ao executado”. (Factos Assentes - E).
9 - Em 13.7.1999, os autos foram remetidos à conta. (Quesito 4º).
10 - Em 14.10.1999, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais mandou colher informação policial acerca do paradeiro do executado. (Quesito 5º).
11 - Em 2 de Novembro de 1999, o Tribunal pediu à P.S.P. de Lisboa informação sobre a morada do executado. (Factos Assentes - F).
12 - A P.S.P. de Lisboa informou o Tribunal de que o executado residia na Rua ..., n.º 14, 1400 Lisboa, mediante ofício datado de 14.12.1999, o qual deu entrada na secretaria do Tribunal em 27.12.1999. (Factos Assentes - G).
13 - O tribunal deu a conhecer à autora este ofício da P.S.P. em 14.1.2000. (Factos Assentes - H).
14 - Em 27 de Janeiro de 2000, a Autora, então exequente, renovou o pedido de penhora dos móveis da nova morada do executado. (Factos Assentes - I).
15 - A autora requereu também, por cautela, nos termos do disposto no art.º 837º-A do C. P. Civil, que fosse oficiado ao “Banco de Portugal para que indique quais as contas bancárias do executado, as instituições em que as mesmas são detidas, e respectivos saídos”. (Factos Assentes - J).
16 - A autora requereu ainda que se oficiasse aos “competentes serviços da Segurança Social para que indiquem qual a entidade patronal do executado, caso exista, e o montante do salário auferido”. (Factos Assentes - L).
17 - Em 1.2.2000, o Juiz ordenou novamente a expedição de carta precatória para penhora dos bens móveis que se encontrassem na nova morada. (Quesito 6º).
18 - Por carta expedida em 9 de Março de 2000, o Tribunal da Comarca de Lisboa, encarregado pelo Tribunal de Cascais da penhora de bens na residência do devedor, notificou a Autora para requerer o que tivesse por conveniente e do “Auto de Diligência para Penhora”, lavrado pelo respectivo oficial em 25.2.2000, do seguinte teor: “(...). Porém não a pude levar a efeito em virtude de me ter deslocado à morada indicada nos autos onde contactei ..., esposa do executado, a qual se opôs à efectivação da diligência e a ficar como fiel depositária. Não tendo comigo os meios necessários, não foi possível proceder à penhora nos termos do Art.º 850º e 840º do C. P. C.”. (Factos Assentes - M).
19 - Em 22.3.2000 a Autora requereu ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa “que, nos termos do disposto no n.º 2 do Art.º 840º, ex vi o n.º 1 do Art.º 850º, ambos do CPC, recorra o oficial de diligência ao dispositivo aí previsto, requisitando o auxílio da força pública para efectivação da penhora”. (Factos Assentes - N).
20 - Em 18.9.2000, foi solicitada a devolução da carta precatória para penhora ao Tribunal Cível de Lisboa. (Quesito 7º).
21 - Por carta expedida em 21.12.2000, o Tribunal da Comarca de Lisboa, notificou a Autora para no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, face ao “Auto de Diligência para Penhora”, lavrado pelo respectivo oficial em 7.12.2000, do seguinte teor: “(...). Porém não a pude levar a efeito em virtude de ter apurado que o executado já ali não reside segundo informação da Srª. ... que mais informou que terá comprado a residência há já algum tempo, o que não soube precisar, ao executado. Nos termos expostos não pude proceder como ordenado”. (Factos Assentes - O).
22 - Decorrido o prazo de 10 dias, e nada tendo a exequente requerido, os autos de carta precatória foram devolvidos, em 24.1.2001, ao Tribunal deprecante. (Quesito 8º).
23 - Por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais foi ordenado, em 23.5.2001, a penhora dos saldos existentes nas contas bancárias de que o executado fosse titular e foi igualmente oficiado ao Centro Regional de Segurança Social. (Quesito 9º).
24 - Entre 5 de Junho e 15 de Setembro de 2001, quinze bancos responderam ao Tribunal informando que o executado não era titular de qualquer conta. (Quesito 10º).
25 - Em 31 de Outubro de 2001, a exequente requereu a penhora do vencimento que o executado auferia enquanto administrador da empresa “..., S.A.”. (Quesito 11º).
26 - Em 15.2.2002, o Juiz ordenou a penhora em 1/6 do vencimento do executado. (Quesito 12º).
27 - Em 24.4.2002, a sociedade onde o executado desempenhava as funções de Administrador informou o Tribunal que este já não fazia parte do Conselho de Administração desde 15.5.2001. (Quesito 13º).
28 - Esta informação foi levada ao conhecimento do exequente em 29.4.2002. (Quesito 14º).
29 - A Autora ficou privada do crédito reclamado ao tribunal em 27.1.00, ou seja, do crédito exequendo de Esc. 302.400$00 (hoje 1508 €), acrescido de Esc. 118.309$00 (hoje 590 €) relativos a juros à taxa legal e a Esc. 55.523$00 (hoje 277 €) correspondentes a preparos e custas pagos na execução. (Quesito 15º).
30 - A Autora sofreu tristeza, revolta, aborrecimentos e incómodos em virtude de ter ficado privada do crédito reclamado no processo executivo. (Quesito 16º).
31 - A Autora apresentou queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra o Estado Português em 19.1.2001 por violação do direito à justiça em prazo razoável e aí pediu indemnização por perdas e danos. (Factos Assentes - P).
32 - O Estado defendeu-se no Tribunal Europeu, considerando que, actualmente, os tribunais administrativos estão aptos a julgar o Estado por violação do direito à justiça em prazo razoável, havendo jurisprudência favorável aos cidadãos lesados, para fazer valer a excepção de que a Autora ainda não tinha esgotado os meios internos. (Factos Assentes - Q).
33 - A tese do Estado determinou a decisão do Tribunal Europeu de 22.5.2003, proferida no processo n.º 65305/01, que considerou que a Autora devia recorrer aos tribunais administrativos antes de fazer valer o seu direito de queixa no TE. (Factos Assentes - R).
34 - A autora nasceu no dia 23 de Novembro de 1923. (fls. 271/272).
3 – A Autora instaurou uma acção executiva imputando ao R. Estado uma conduta ilícita afirmando que ela provocou frustração de um seu crédito sobre o executado nessa acção.
Na sentença recorrida, julgou-se improcedente a acção por se entender não existir nexo de causalidade entre a conduta do R. Estado e os danos ( ( )Escreve-se na parte final da sentença: «... não ocorrem todos os pressupostos da responsabilidade civil acima enunciados, pois, os invocados danos não podem haver-se como resultantes da conduta do réu...».
Antes de mais, importa determinar o exacto objecto do presente recurso jurisdicional, à face das conclusões das alegações (art. 684.º, n.º 3, do CPC).
Para tal, deve começar-se por precisar quais os factos concretos imputados ao R. Estado de que a Autora faz emergir os danos que invoca,
Examinando a petição da acção, constata-se que a Autora defende, em suma, o seguinte:
- –deve ser indemnizada pelo Estado pelos danos causados em virtude de violação das normas do arts. 20.º e 22.º da CRP, 1.ª a 7.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967 e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigos 15.º e 16.º da petição inicial);
- –«se o tribunal tivesse actuado com respeito pelo direito da A. à Justiça em prazo razoável ... poderia ter requerido penhora de outros bens do executado muito antes de 19.10.98» (artigo 18.º da petição inicial);
- –«se o Tribunal tivesse realizado a diligência de penhora na casa do executado com os meios que a lei lhe faculta e a que deve recorrer para servir os cidadãos e a Justiça, não se teria frustrado a diligência e teria sido vencida a resistência ilícita oposta à penhora pela mulher do executado» (artigo 22.º da petição inicial);
- –em consequência da actuação do Réu (através dos Tribunais, polícias e entidades bancárias), a Autora ficou privada pelo menos do seu crédito (artigo 23.º da petição), que ascendia a 302.400$00, a que acresceria a quantia de 118.309$00 relativa a juros à taxa legal e 55.523$00 correspondentes a preparos e custas pagos na execução (artigos 23.º e 24.º da petição inicial).
- –«a conduta do Estado na Acção Executiva frustrou o crédito da Autora sobre o executado, sobretudo a conduta revelada no documento n.º 11 anexo» (artigo 28.º da petição inicial) ( ( ) Este documento n.º 11 é o relativo à diligência de penhora. );
- –o dano material resulta directamente da frustração da penhora por violação do direito à justiça em prazo razoável e traduz-se na impossibilidade de cobrança do crédito exequendo por culpa do Réu;
- –A autora também sofreu danos morais, consubstanciados em angústias e perdas de tempo, por ofensa do direito à protecção da confiança no Estado Democrático (art. 2.º da CRP) e do direito à justiça em prazo razoável, considerando justa a indemnização de 2.000 euros por danos morais.
Assim, examinando a petição inicial, constata-se que, embora a Autora se preocupe insistentemente em fazer repetidas afirmações de que foi violado o seu direito à justiça em prazo razoável, os factos de que entende emergirem os danos não se reduzem ao atraso ou não derivam mesmo dele, como é o caso do não uso dos meios coercivos necessários para concretizar a penhora.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, embora a Autora mantenha a omnipresente preocupação de referir que foi violado o seu direito da justiça em prazo razoável, não deixa, embora pouco claramente, de imputar os danos aos referidos factos que alegou na petição inicial: na verdade, na conclusão a) das alegações, a Autora volta a referir que a conduta ilícita do Estado (de que faz emergir os danos) é a relativa à «fase do processo relativa à penhora do depósito bancário e à falta de depósito público de bens móveis por parte do Estado» reportando-se a primeira parte desta afirmação ao facto referido no artigo 18.º da petição e a segunda parte aos factos referidos nos artigos 22.º e 28.º da mesma, como se infere de a falta de depósito público de bens móveis ter sido um dos fundamentos invocados na sentença recorrida para concluir que não havia nexo de causalidade entre a deficiente actuação no acto dessa tentativa de penhora e os danos invocados pela Autora.
Assim, interpretadas as alegações do presente recurso jurisdicional constata-se que, embora a Autora mantenha a sua perspectiva de que foi violado o seu direito à justiça em prazo razoável, não abandonou a causa de pedir efectivamente invocada na petição inicial, consubstanciada nos factos referidos.
É a esta luz que deve ser apreciado o presente recurso jurisdicional.
4 – O art. 22.º da C.R.P. estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
A concretização desta responsabilidade é feita, em geral, pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67 que estabelece o princípio de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (art. 2.º).
De harmonia com o preceituado no art. 483.º do Código Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade, estabelece que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
São esses pressupostos,
- –o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
- –a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967);
- –a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
- –o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
- –o nexo de causalidade entre o facto e o dano; ( ( ) Essencialmente neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 27-1-1987, proferido no recurso n.º 23963, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 474;
- –de 27-6-1989, proferido no recurso n.º 24686, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388, página 577, e no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4466;
- –de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- –de 24-3-1992, proferido no recurso n.º 30157, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 2087;
- –de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 31320, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1793;
- –de 30-3-1993, proferido no recurso n.º 31499, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1701;
- –de 29-11-1994, proferido no recurso n.º 35865, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8461;
- –de 16-3-1995, proferido no recurso n.º 36933, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2769;
- –de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2010.
- –de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7268;
- –de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138. )
Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (art. 570.º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.
5 – Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 12-4-1994, recurso n.º 32906, AP-DR de 31-12-96, 2478;
- –de 17-6-1999, recurso n.º 44687, AP-DR de 30-7-2002, 4038;
- –de 1-2-2001, recurso n.º 46805, AD n.º 482, 151, e AP-DR de 21-7-2003, 845;
- –de 9-4-2003, recurso n.º 1833/02;
- –de 17-3-2005, recurso n.º 230/03, )
No entanto, para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente e nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados.
Na sentença recorrida reconhece-se que «o prazo de notificação da exequente do resultado da penhora do depósito bancário indicado no requerimento inicial ocorreu para além de um prazo razoável» e que «a demora em tal notificação teve influência directa sobre o retardamento da marcha do processo, visto que o exequente esperou pela notificação do tribunal para requerer novas diligências para penhora».
Que esta demora não é razoável e que ela teve influência directa (negativa), na marcha do processo são pontos que têm de considerar-se assentes, uma vez que o decidido sobre eles não foi impugnado no presente recurso jurisdicional.
Por outro lado, no ponto 29 da matéria de facto fixada é dado como provado que «a Autora ficou privada do crédito reclamado ao tribunal em 27.1.00, ou seja, do crédito exequendo de Esc. 302.400$00 (hoje 1508 €), acrescido de Esc. 118.309$00 (hoje 590 €) relativos a juros à taxa legal e a Esc. 55.523$00 (hoje 277 €) correspondentes a preparos e custas pagos na execução».
Por seu turno, quanto a danos morais, foi dado como provado que a Autora sofreu tristeza, revolta, aborrecimentos e incómodos (ponto 30 da matéria de facto fixada).
Nestas condições, tem de considerar-se assente:
- –que ocorreu um facto ilícito, consubstanciado na não ultimação do processo executivo em causa num prazo razoável;
- –que tal facto é culposo, entendida a culpa como culpa do serviço, pois o Estado tinha o dever de ter criado no Tribunal em causa serviço com a eficiência necessária para desenvolver a sua actividade cumprindo os prazos legais previstos para a prática de actos processuais;
- –que ocorreram os danos patrimoniais invocados, pois a Autora ficou privada das quantias referidas;
- –que a Autora sofreu tristeza, revolta, aborrecimentos e incómodos, que podem consubstanciar danos não patrimoniais.
Assim, estando assente a existência de facto ilícito, culpa e danos, resta apreciar se existe nexo de causalidade adequada entre os danos patrimoniais e não patrimoniais referidos e aquele facto.
6 – A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições ( ( ) Ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito. ), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da causalidade adequada. ( ( ) Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto )
Os trabalhos preparatórios do Código Civil indicam que se pretendeu adoptar a teoria da causalidade adequada ( ( ) Sobre estes trabalhos, pode ver-se VAZ SERRA, em Boletim do Ministério da Justiça n.º 84, página 284, e n.º 100, página 127. ), como já vinha sendo defendido pela doutrina na vigência do Código Civil de Seabra.
Com base naquele elemento de probabilidade e estes trabalhos preparatórios, a maior parte da doutrina tem vindo entender que este art. 563.º pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se:
- –ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 870-871;
- –INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369;
- –RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, 1983, página 281;
- –ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, páginas 521-522; e – JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, volume I, página 505. )
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. ( ( ) Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 28-4-1994, proferido no recurso n.º 33235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31–12-96, página 3199;
- –de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- –de 25-6-1998, proferido no recurso n.º 43756, publicado em Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4664;
- –de 2-7-1998, proferido no recurso n.º 43136, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-5-2002, página 4927;
- –de 13-10-1998, proferido no recurso n.º 43138, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 5994;
- –de 5-11-1998, proferido no recurso n.º 39308, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 6954;
- –de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410; e
- –de 6-3-2002, proferido no recurso n.º 48155;
- –de 6-11-2002, proferido no recurso n.º 1311/02.
Neste sentido, também tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- –de 6-3-80, proferido no recurso n.º 68425, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, página 382;
- –de 11-2-93, proferido no recurso n.º 80993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 414, página 455;
- –de 15-4-93, proferido no recurso n.º 83292, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo II, página 59;
- –de 19-4-95, proferido no recurso n.º 86797;
- –de 13-2-96, proferido no recurso n.º 87716, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, página 715;
- –de 14-11-96, proferido no recurso n.º 375/96; e
- –de 3-2-99, proferido no recurso n.º 66/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo I, página 73. )
Nesta formulação, uma condição do dano ( ( ) Como refere, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção. ) deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». ( ( ) ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, nota. (2). )
A esta luz, a eventualidade de a própria conduta da Autora ter uma relação de causalidade com os danos por ela invocados, não basta para afastar a possibilidade de existir nexo de causalidade adequada entre os factos imputados ao R. Estado e esses danos, pois este nexo só deixará de existir se puder entender que a actuação do Estado foi de todo indiferente para a produção dos danos. ( ( ) Questão diferente, que não tem a ver com a existência ou não de nexo de causalidade entre a actuação do Estado e os danos, mas sim com a ponderação das culpas de lesante e lesado, é a de saber se é de excluir ou reduzir a indemnização, nos termos do art. 570.º do Código Civil. )
É desta perspectiva que deverá ser apreciada a existência de nexo de causalidade entre a actuação do Estado e a inviabilidade de cobrança do crédito que a Autora pretendia cobrar na acção executiva que instaurou.
A primeira pergunta a formular, para apurar da existência de nexo de casualidade adequada, é se aquela conduta dos serviços do Estado foi condição do dano, isto é, se sem tal conduta o dano não se verificaria, o que é requisito necessário para a existência de nexo de causalidade.( ( ) ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 852 e 859, )
Se tal resposta for negativa, ficará afastado o nexo de causalidade.
Se tal resposta for afirmativa, terá de se apreciar se há um nexo de causalidade adequada, o que consiste em apreciar se aquela circunstância que concorreu para a produção do dano, não era, segundo a sua natureza geral, de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano.
7 – Relativamente aos danos materiais invocados, consubstanciados na impossibilidade de cobrança do crédito que a Autora pretendia cobrar no processo de execução e respectivos juros bem como despesas de preparos e custas, não resulta dos factos dados como provados pelo Tribunal recorrido que eles derivem de conduta referida, quer da demora do processo quer de qualquer outra, designadamente a actuação defeituosa do funcionário judicial.
Na verdade, é perfeitamente elucidativa a explicação dada na resposta ao quesito 15.º, que está na base do facto referido no ponto 29 da matéria de facto fixada:
Quanto à matéria do quesito 15º, resulta do processo executivo que não foi obtido o pagamento do crédito da autora, mas do mesmo não é possível inferir que tenha sido a actuação do réu, ou seja, os atrasos havidos na tramitação da execução, a inviabilizar a cobrança do crédito.
Designadamente, não é possível inferir, mesmo tendo em conta a experiência comum, que no dia 9 de Março de 2000, tivesse sido possível efectivar a penhora de bens na residência do devedor, caso o oficial encarregado da diligência tivesse requisitado o auxilio da força pública ou providenciado pela nomeação de um fiel depositário.
Na verdade, tal dedução sempre teria por pressuposto que na residência em causa havia bens do devedor, livres e sem ónus, suficientes para assegurar o crédito exequendo, facto que nem sequer é alegado no processo.
Este juízo negativo formulado pelo Tribunal Colectivo sobre a existência a relação de causalidade naturalística não é atacado no presente recurso jurisdicional, pelo que tem de considerar-se assente que tal relação não existe (art. 684.º, n.º 4, do CPC).
Por isso, por falta de nexo de causalidade entre os factos praticados pelos serviços do Réu Estado e os danos patrimoniais invocados tem de afastar-se a possibilidade de indemnização.
8 – Quanto aos danos não patrimoniais, a Autora pediu os emergentes da ofensa do direito à protecção da confiança no Estado Democrático e do direito à justiça em prazo razoável (arts. 35.º e 36.º da petição inicial).
O Tribunal Colectivo deu uma clara resposta negativa ao respectivo quesito 16.º em que se fazia a pergunta correspondente àqueles artigos 35.º e 36.º, fundamentado a resposta nos seguintes termos:
Não se deu como provado que os sofrimentos da autora tenham si originados “por ofensa do direito à protecção da confiança no Estado Democrático e do direito à justiça em prazo razoável”, porque, apesar da testemunha ..., ex-advogado da autora, dar viva nota da revolta desta perante a incapacidade do Estado em assegurar a efectivação do seu direito, as testemunhas ... e ..., que de perto privam com a autora, puseram a tónica no facto de os sofrimentos daquela serem relativos à falta de recebimento do crédito.
No presente recurso jurisdicional, a Autora também não ataca o decidido pelo Tribunal Colectivo sobre este ponto, não dizendo, em nenhum ponto, que, ao contrário do decidido pelo Tribunal Colectivo, a tristeza, revolta, aborrecimentos e incómodos que se provou ter sofrido, resultaram da violação do seu direito à justiça em prazo razoável.
Por isso, também não há suporte factual para dar como demonstrada a existência de nexo de causalidade naturalístico entre a demora do processo e os danos morais referidos.
9 – A Autora defende, porém, que há outro dano, traduzido apenas na ofensa de um direito fundamental, e que «esse dano será sempre moral quando não for possível avaliar o dano material».
A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP, que, ao estabelecer que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais).
No entanto, ao contrário do que defende a Autora, não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental.
Com efeito, como se refere no comentário do Senhor Prof. GOMES CANOTILHO que consta da Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, página 306, que a Autora pertinentemente juntou aos autos, a fls. 89, «a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos». ( ( ) Também no sentido de que não há obrigação de indemnizar sem danos podem ver-se:
– JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, página 268, e – RUI DE MEDEIROS, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos, página 112. )
Por isso, para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existiram danos, patrimoniais e não patrimoniais, que estejam num nexo de causalidade adequada com aquele atraso. ( ( ) Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados.
A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos:
– de 9-1-2007, proferido no caso KŘÍŽ contra REPÚBLICA CHECA, processo n.º 26634/03, em que se escreve:
97. La Cour ne relève aucun lien de causalité entre le prétendu dommage matériel et la violation constatée des articles 6 § 1 et 8. Pour ce qui est du préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé, elle note qu’il se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale au sens de l’article 8 de la Convention; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention.
– de 9-1-2007, proferido no caso MEZL contra REPÚBLICA CHECA, processo n.º 27726/03, em que se escreveu:
114. La Cour note que le préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale ; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention. )
Poderá, quando muito, presumir-se que da violação de um direito fundamental resulta um dano moral, mas essa presunção será uma presunção natural, susceptível de ser ilidida, por mera contraprova, suscitando dúvidas sobre a ocorrência do facto presumido. ( ( ) Sobre a ilisão de presunções naturais por contraprova pode ver-se ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, páginas 446 e 487-488. )
No caso dos autos, em face da resposta negativa dada à pergunta formulada no quesito 16.º relativa à existência dos danos morais invocados pela Autora como consequência do atraso do processo e do apuramento da existência apenas de danos morais com outra causa ( ( ) Perguntou-se no quesito 16.º se «a Autora sofreu angústias e perdas de tempo, por ofensa do direito à protecção da confiança no Estado Democrático e do direito à justiça em prazo razoável» e considerou-se provado que «a autora sofreu tristeza, revolta, aborrecimentos e incómodos em virtude de ter ficado privada do crédito reclamado». ), fica-se, no mínimo, com dúvidas sérias sobre a existência de nexo de causalidade naturalística entre os danos que sofreu e aquele atraso.
Essas dúvidas sérias bastam para considerar ilidida a presunção de existência de danos provocados pelo atraso da tramitação e a violação do direito fundamental e, por isso, chega-se a uma situação de non liquet sobre a existência do nexo de causalidade entre tais danos e o atraso da tramitação do processo.
Assim, recaindo sobre o lesado o ónus da prova dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual (art. 487.º, n.º 1, do Código Civil), a dúvida sobre a existência de nexo de causalidade entre os danos morais provados e o atraso de processo tem de ser valorada processualmente contra a Autora, considerando não provado esse requisito da obrigação de indemnizar.
Conclui-se, assim, que não está demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos morais sofridos pela Autora pelo que não pode também atribuir-se indemnização a este título.
10 – Na conclusão f) das suas alegações, a Autora refere que «o Estado reincidiu na ilicitude ao tardar três anos a decidir esta Acção Declarativa e ao tardar um ano a “inspirar-se” para proferir a sentença recorrida, o que se traduziu em nova ofensa de prazo razoável de justiça».
Esta ampliação dos fundamentos do pedido de indemnização consubstancia uma alteração da causa de pedir.
Nos termos do preceituado no art. 273.º, n.º 1, do CPC, «na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor».
Não se verificou, no caso em apreço, qualquer dos requisitos exigidos por esta norma para admissibilidade da ampliação da causa de pedir, pelo que não se toma conhecimento do facto invocado na referida conclusão f).
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Autora, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. – Jorge de Sousa (relator) – Políbio Henriques - São Pedro.