I- É nula a acusação da qual não conste a data em que
é deduzida.
II- Porém data da acusação é a data da sua introdução em juízo, isto é, a da sua entrada no Tribunal, pois é essa que releva para o efeito de se saber, por exemplo, se a acusação do assistente foi deduzida dentro do prazo previsto no artigo 284, n. 1 do Código de Processo Penal.
III- O conhecimento das nulidades arguidas na contestação, ao invés do que acontece quanto aos factos nela alegados em defesa do arguido, não tem que aguardar pela sentença, devendo ter lugar em qualquer fase do processo, se elas forem insanáveis ou logo que sejam arguidas e possam ser conhecidas se dependerem de arguição.
IV- A diversidade de crimes a que se refere a alínea f) do n. 1, do artigo 1 do Código de Processo Penal ocorre não só quando os novos factos exprimem uma modificação essencial do suporte factual do crime acusado, ainda que sem reflexos na qualificação jurídica, como também quando dão azo a um concurso efectivo.
V- Mas não se provando o acordo previsto pelo n. 2 do artigo 359 do Código de Processo Penal, a referida alteração não poderá ser tomada em conta pelo Tribunal, para efeitos de condenação no processo em causa.