2Fundamentação
Nos presentes autos suscita-se-nos a questão prévia da admissibilidade do recurso.
Na impugnação judicial que deduziu perante o tribunal recorrido, o Digno Magistrado do Ministério Público ora recorrente peticionou, a final, se revogasse a decisão proferida que declarou nula a decisão administrativa, substituindo-se por despacho que receba a acusação nos termos e para os efeitos do artigo 37.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
A decisão da 1.ª instância sob recurso, referindo que a “omissão de realização de cúmulo jurídico na fase administrativa gera a nulidade da decisão impugnada, nos termos do disposto no art.º 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi dos artigos 60º da Lei n° 107/2009, de 14.09, e 41º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10”, vem a julgar procedente a impugnação judicial interposta pela recorrente e, em consequência, declara “nula a decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima”.
Analisando a argumentação desenvolvida pela arguida, a Mma. Julgadora a quo veio a dar acolhimento à impugnação judicial apresentada e, em consequência, declarou a nulidade da decisão administrativa, referindo expressamente que “deverá a ACT realizar o cúmulo jurídico das coimas aplicadas à recorrente pela prática de contra-ordenações que estão numa relação de concurso entre si, aplicando uma coima única”.
Trata-se, pois, de uma decisão que não incide directamente sobre o mérito da decisão final do processo de contra-ordenação proferida pela ACT em 22 de Abril de 2016, mas que aprecia a sua validade e consonância com regras processuais, concluindo que a mesma é nula nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal – ou seja, por omissão de diligências tendo em vista a realização do cúmulo jurídico a que deveria proceder – e afirmando que a ACT deverá repeti-la, nela realizando o cúmulo jurídico das coimas aplicadas à recorrente pela prática de contra-ordenações que estão numa relação de concurso entre si, aplicando uma coima única.
Nos termos do artigo 55.º do RGCO, aplicável ex vi do artigo 60.º do RGCOL, “as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou das pessoas contra as quais se dirigem” (n.º 1), decidindo “em última instância” o tribunal competente para o efeito (n.º 3).
O mesmo não acontece relativamente às decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância que incidem sobre a decisão final da entidade administrativa a que se reporta o artigo 39.º do RGCOL. Destas decisões judiciais que:
· ordenam o arquivamento do processo, · absolvem o arguido, ou · mantêm ou alteram a condenação, pode ser interposto recurso para o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 49.º do RGCOL, mas apenas desde que se verifiquem os requisitos enunciados neste preceito (equivalente ao artigo 73.º do RGCO), na medida em que, contrariamente ao que sucede no regime penal (art. 399.º do CPP), em matéria contra-ordenacional vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais, sendo apenas admitido o recurso da sentença ou despacho que ponham termo ao processo e apenas nos casos expressamente previstos.
A única excepção mostra-se expressamente contemplada na lei e reporta-se ao recurso da decisão de não aceitação da impugnação judicial [arts. 38.º, n.º 2, e 49.º, n.º 1, al. d), do RGCO].
Verifica-se, pois, que o Decreto-Lei n.° 107/2009, tal como o Decreto-Lei n.º 433/82, quanto à impugnações judiciais das decisões adoptadas pelas autoridades administrativas que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, admite recurso para o Tribunal da Relação da decisão da 1.ª instância que sobre elas incida, no condicionalismo previsto no artigo 49.º do RGCOL (quando se verifique alguma das circunstâncias previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 49.º ou quando o próprio tribunal ad quem o aceitar nos casos enunciados no n.º 2 desse mesmo preceito), quer se trate de sentenças, quer de despachos proferidos nos termos do artigo 39.º do mesmo diploma.
Não consta do elenco de decisões que admitem recurso para a Relação previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 49.º do RGCOL, uma qualquer referência a decisões da 1.ª instância que apreciem vícios da decisão final da entidade administrativa e afirmem a sua nulidade sem, simultaneamente, porem termo ao procedimento contra-ordenacional.
Ora, no caso presente, a douta decisão da 1.ª instância de fls. 39 a 41 tem como ratio decidendi, exclusivamente, a invocada nulidade processual prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 60.º do RGCOL e 41.º do RGCO, não incidindo a sua apreciação sobre a substância da decisão condenatória da ACT.
Ou seja, em termos materiais, a decisão sob censura conheceu de um vício procedimental da decisão da ACT, julgando que o mesmo se verifica nos termos nela explanados e declarando a nulidade de tal decisão, sem que tenha ordenado o arquivamento do processo.
E afirmou que a ACT deverá realizar o cúmulo jurídico das coimas aplicadas à recorrente, aplicando uma coima única, o que constitui uma decorrência lógica da aplicação do regime das nulidades do Código de Processo Penal, com os inerentes efeitos – cfr. o artigo 122.º do Código de Processo Penal, segundo o qual as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (n.º 1) os quais devem ser repetidos (n.º 2).
Assim, uma vez que a decisão da 1.ª instância não se encontra prevista em qualquer das hipóteses de admissibilidade de recurso enunciadas no n.º 1 do artigo 49.º do RGCOL, não é admissível a interposição de recurso da mesma para o Tribunal da Relação.
Considerando verificada a indicada nulidade, o tribunal da 1.ª instância decidiu definitivamente a questão, tendo transitado em julgado, pelo que se impõe cumprir a sua determinação.
Deve acrescentar-se, ainda, que mesmo que fosse em abstracto admissível recurso deste tipo de despachos, uma vez que a contra-ordenação sobre que versam os presentes autos foi punida, em concreto, com uma coima inferior a € 25 UC – sendo este o valor a atender, independentemente do valor da coima única, como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do RGCOL –, não se verificariam os pressupostos necessários à admissão do recurso, por força do artigo 49.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro.
A circunstância de o recurso ser admitido na 1.ª instância não vincula o tribunal superior por força do que estabelece o artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.