I- A legislação subsequente, a que se refere o nº 1 do art. 129° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 139/A/90, de 28 de Abril, abrange os diplomas que equiparam o estágio pedagógico ao Exame de Estado.
II- Tendo uma professora do ensino secundário mais de 25 anos de serviço quando da transição para a nova estrutura de carreira, e tendo realizado o estágio pedagógico na vigência dos Decretos-Lei 405/74 de 28 de Abril e 294/A/75 de 17 de Junho, subjectivou-se na sua esfera jurídica a equiparação ao exame de Estado.
III- Assim, essa professora tem direito a beneficiar do regime estabelecido pelo nº 1 do art. 129° do referido Estatuto, sendo ilegal a exigência que lhe foi feita de reposição das diferenças de vencimentos entre o 7° escalão e o 8º e 9°, em que havia sido posicionada nos anos de 1991 e 1992, respectivamente, invocando a falta de diploma de provas de Exame de Estado pela referida professora.