1. Contra A…, pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima, foi instaurada a execução fiscal n° 2321200701020749, por dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., no montante global de € 51.649,38 - cf. fls. 9, inf. de fls. 36 dos autos.
2. A execução foi instaurada com base na certidão de fls. 37, a solicitação daquele Instituto, para cobrança da quantia de €51.457,17, relativa a reembolsos de comparticipações financeiras indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (€ 28.301,44) e do Estado Português (€ 23.155,73), no âmbito da acção de formação profissional enquadrada no dossier 881093 P1 , conforme tudo melhor dela consta - cf. ainda fls. 38 ss. autos.
3. Pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, correu termos o processo comum colectivo n° 37/02.5TBPTL, que teve como autor o Ministério Público e arguida A…, ora oponente, na qual o Ministério Público, além de acção penal, deduziu contra a ora oponente, em nome do Estado e do IGFSE, pedido cível de indemnização, requerendo o reembolso de financiamentos concedidos, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, pelo seu Acórdão 12.05.2003, proferido naqueles autos e já transitado em julgado, decidido verificada a prescrição do direito de indemnização da demandante, absolvendo a demandada A… do pedido civil contra si formulado, como tudo melhor resulta daquele Acórdão, a fls. 10 e segs dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. O pedido de indemnização efectuado no referido processo englobou, além de outras, a acção de formação respeitante ao dossier n° dossier 881093 P1, em causa nos autos, como resulta do Acórdão.
5. Do dele consta relativamente à acção 881093 P1 , “o financiamento aprovado pelo DAFSE foi de 284.999.152$00, por parte do Fundo Social Europeu — FSE (25%) e de 23.317.488$00, por parte do Orçamento da Segurança Social — OSS(45%), num total de € 51.816.640$00” e, “Relativamente a esta acção foi pago — enquanto primeiro adiantamento e antes da apresentação e aprovação das contas finais, do pedido de pagamento de saldo — pelo FSE, 14.249.576$00, e pelo OSS 11.658.744$00, através da autorização de pagamento n° 682/88, no total de 25.908.320$00, que foram depositados na conta da A… em 12/07/1988, correspondentes a 50% do total aprovado para esta acção. O pedido de pagamento de saldo relativo a esta acção 2.1, feito em Maio de 1989 ao DAFSE, envolvia os restantes 50%, que não chegaram a ser pagos”. cf. acórdão, fls. 16 a 18 dos autos.
6. Ainda em conformidade com o Acórdão, o IGFSE solicitou à ora oponente o reembolso da quantia de 10.316.237$00, respeitante ao referido dossier, pelo ofício de 7.08.90 e 24.06.1991 e 14.06.91, indo aquele primeiro ofício acompanhado de guia de reposição da quantia em causa. — cf. acórdão, fls. 23 do autos.
7. Em 11.11.2005, pelo ofício n°08124, o IGFSE solicitou à ora oponente o reembolso da quantia de € 51.457,17 respeitante ao dossier n° 881093 P1, juntado a guia de restituição n° 89/2005, anulando e substituindo a anterior guia, remetida em anexo ao ofício de 8516, de 7.08.90 - cf. fls. 40 a 46 dos autos.
8. As comparticipações em apreço respeitam a acções de formação profissional enquadradas no período de programação 1988-1989, e a decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo pela CE, do dossier n° 881093 P1, ocorreu pela carta n° 13463, de 09.10.91 — cf. fls. 53 ss dos autos.
9. A oponente foi citada para a execução, em 11.12. 2007 - cf. fls. 9 e 36.
10. A oposição deu entrada a 16.01.2008 — fls. 2.
3 – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou não verificada a excepção dilatória do caso julgado e, consequentemente, julgou improcedente a oposição à execução fiscal.
A questão que aqui se suscita é assim a de saber se o Tribunal da Relação de Guimarães, ao decretar a prescrição do pedido cível de indemnização por danos emergentes da prática de crime formulada em processo comum colectivo, faz caso julgado no processo de oposição à execução fiscal em causa, sendo certo que a quantia objecto daquele pedido é igual à quantia exequenda.
Alega a Magistrada recorrente que, “tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decretado a prescrição da divida exequenda, fez caso julgado sobre esta questão, e como tal a dívida em causa passou a ser uma obrigação natural impedindo o credor de obter o seu pagamento de forma coerciva...
…a força e autoridade de caso julgado material significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sabido, a excepção de caso julgado, tal como a de litispendência, que desde a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1996 constituem excepções dilatórias (artigo 494.º alínea i) do CPC), obstando ao conhecimento do mérito da causa (artigo 493.º, n.º 2 do CPC), pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nºs 1 e 2 do artº 497º do CPC).
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 498º, nº 1 do CPC).
No caso dos autos, controverso é, apenas, a alegada identidade de pedido e de causa de pedir.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artº 498º, nº 3 do CPC).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (artº 498º, nº 4 do CPC).
No pedido de indemnização cível deduzido no processo-crime por “fraude na obtenção de subsídio”, em que foi arguida a executada, pretendia-se a condenação da arguida no cumprimento da obrigação de indemnizar o demandante pelos danos emergentes da prática do crime, nos termos das disposições do Código Civil aplicáveis à responsabilidade por factos ilícitos - v.g. artºs 483º e 562º e segs., “ex vi” artº 128º do Código Penal (…), tendo o Acórdão da Relação de Guimarães averiguado se o direito de indemnização da demandante emergente da prática daquele facto ilícito criminal se encontrava ou não prescrito e concluído em sentido afirmativo, em face do nº 3 do artº 498º do Código Civil, conjugado com os artºs 117º, nº 1, al. b) - actual artº 118º, nº 1, al. b) - do Código Penal e 37º, nºs 1 e 3 do Decreto-lei nº 24/84, de 20 de Janeiro (cfr. o referido Acórdão, a fls. 28 a 32 dos autos).
O pedido neste processo era o de condenação da arguida no pagamento de indemnização ao lesado e a causa de pedir a existência de danos emergentes do ilícito criminal, pedido de que a demandada foi absolvida verificada que foi a prescrição do direito de indemnização da demandante, em razão da aplicabilidade a este direito do prazo de prescrição do direito de indemnização decorrente de facto ilícito que constitua crime para o qual a lei estabelece prescrição (do respectivo procedimento criminal) sujeita a prazo mais longo que o prazo regra de 3 anos (artºs 498º do Código Civil, 37º nºs 1 e 3 do Decreto-lei nº 28/84 e 118º, nº 1, al. b) do Código Penal).
Assim, quanto ao pedido, não obstante a formulação usada não ser coincidente, é inequívoco que, quer no pedido de indemnização cível por prática de crime, que mereceu a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, quer no presente processo de oposição à execução fiscal, o que está em causa é obter a cobrança da quantia recebida pela ora recorrida.
Daí que se conclua, assim, haver identidade de pedidos.
Finalmente, quanto à identidade de causa de pedir, alega a Magistrada recorrente que ela é a mesma em ambos os processos: “a prescrição, invocada e decidida em sede penal e aqui outrossim aduzida na pretensão”.
Mas, não cremos que tenha razão.
Com efeito, os direitos que se invocam nos processos em causa emergem de fundamentos diferentes. Enquanto que no processo comum colectivo o que se invoca é o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de crime, na presente oposição à execução fiscal o que se invoca é um direito emergente de um acto de liquidação de uma quantia que não foi paga, acto esse que está subjacente à emissão do título executivo que originou o processo executivo e que gerou, só por si, um direito à cobrança da quantia liquidada que é distinto e não depende da eventual existência de um direito concorrente à cobrança da mesma quantia, que poderia existir se se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Razão por que se conclui não estarmos perante identidade de causa de pedir, neste caso, não se verificando, em consequência, a excepção de caso julgado que conduz à absolvição da instância (artigos 493º, nº 2 e 494º, al. i) do CPC).
Assim, não há entre a causa decidida naquele processo e a que está na origem dos presentes autos, repetição de causas, pois que não se verifica identidade de causas de pedir, pelo que a decisão ali tomada quanto à prescrição do direito à indemnização por facto ilícito criminal e a tomada em sede de oposição quanto à não prescrição da dívidas exequenda não se contradizem entre si, visto que assentam em pressupostos e sujeitam-se a regimes de prescrição diversos.
Pelo exposto, deve concluir-se que a sentença recorrida, que julgou não estar verificada a excepção dilatória de caso julgado, não merece qualquer censura e que o recurso não merece provimento.
4 – Por último, não há agora que colocar a questão do conhecimento da prescrição da dívida em causa, apesar de ser de conhecimento oficioso, uma vez que a mesma foi já decidida pelo tribunal recorrido de forma definitiva e não faz parte do objecto do presente recurso, pelo que, quanto a ela, se constituiu, assim, caso julgado.
5 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. - Pimenta do Vale (relator) – Valente Torrão - Isabel Marques da Silva.