I- O artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que regula a verificação do passivo das empresas publicas extintas, determina no seu n. 4 que os credores, cujos creditos não forem reconhecidos pelos liquidatarios ou que não sejam graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para neles fazer valer os seus direitos.
II- Tendo em atenção o disposto nos artigos 66 e 67 n. 1 do Codigo de Processo Civil, a expressão "tribunal comum" refere-se aos tribunais de competencia generica ou aos tribunais civeis, nas comarcas em que estes existam, não abrangendo no seu ambito os tribunais do trabalho, como resulta do artigo 56 n. 1 alinea f) da Lei n. 82/77, ao tempo em vigor, e agora do artigo 64 da
Lei n. 38/87.