I- Arrendado um prédio urbano à Guarda Nacional Republicana para habitação do Comandante de um certo destacamento, a falta de ocupação do prédio por esse comandante, sendo o mesmo ocupado por outros elementos da corporação, pode constituir ou não fundamento para resolução do contrato, o que depende da interpretação deste.
II- Na dúvida, tal contrato deve ser interpretado, em princípio, no sentido que conduzir ao maior equilíbrio ou proporção das prestações das partes, e esse sentido
é o de o prédio se destinar apenas à habitação do referido comandante.
III- Perante essa interpretação do contrato, constitui fundamento para a sua resolução a falta de residência permanente daquele comandante.