Considerando que a arguida, que é professora do ensino preparatório, foi acusada pelo crime do artigo 142, nº 1 do Código Penal; que não prestou o termo de identidade e residência a que havia sido sujeita; que faltou a várias audiências de julgamento cujas faltas, com a excepção de uma, foram consideradas justificadas; que não foram cumpridos dois mandados de detenção para ser conduzida a tribunal por não ter sido encontrada e constar que está em parte incerta; mas que finalmente se iniciou o julgamento com a sua presença, tendo já havido várias sessões de audiência em que ela se tem apresentado regularmente e que presta serviço num estabelecimento de ensino, justifica-se o reforço para 50000$00 da caução que lhe havia sido arbitrada, mas já não, por se afigurar desnecessária, e medida de obrigação de apresentação periódicas ( semanalmente ) no Tribunal, pelo que esta deve ser revogada.