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1. A... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, “ acção administrativa especial ” contra a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores (RAA) pedindo a anulação da decisão do Director do Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da RAA - que lhe foi comunicada pelo oficio n.° 3483, de 04.04.2003 - e a condenação da Ré no pagamento da quantia de 4.176 €, para o que alegou a ilegalidade daquele acto não só porque não estava fundamentado, mas também porque violava o disposto nos art.ºs 36.º, 37.º e 38.º do DL 191/91 , de 14/4, e que a quantia peticionada correspondia aos montantes de subsídio de desemprego que tinha deixado de receber nos meses de Janeiro a Abril de 2003 em função da decisão cuja anulação peticiona. O Sr. Juiz a quo entendeu que o Autor tinha usado de meio processual inadmissível e que tal erro se não configurava como um mero erro na forma de processo, pelo que era insusceptível de ser corrigido, e, nesse convencimento, rejeitou a acção com fundamento na ilegalidade da sua interposição. Inconformado com esta decisão o Autor agravou para este Tribunal onde formulou as seguintes conclusões : O presente recurso surge na sequência da interposição de procedimento judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada através do qual se pedia cumulativamente : a anulação da decisão do Director do Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da RAA, comunicada pelo oficio n° 3483, de 04.04.2003, do Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social A condenação da Ré no pagamento da quantia de 4.176 € que o Autor deixou de receber com a suspensão da prestação de subsídio de desemprego nos meses de Janeiro a Abril de 2003”. Assim, para além de se pedir a anulação do acto administrativo pedia-se a condenação da Administração, o mesmo é dizer-se, de acordo com a legislação ainda vigente à data da apresentação da petição, apresentava-se um recurso contencioso de anulação de um acto administrativo ao mesmo tempo que se interponha acção condenatória. Perante a constatação do lapso e tendo em conta que se estava perante um mero erro na forma do processo, sempre corrigível em sede de aperfeiçoamento de petição, nos termos, designadamente, dos artigos 40.º da LPTA e 199.º do C.P.C ., ex vi legis art.º 1.º da LPTA, o ora recorrente, ainda antes de qualquer decisão nesse sentido e no propósito assumido de colaborar activamente com a Justiça promovendo a economia processual, manifestou que deveria ser entendido apenas o pedido relativo à anulação do acto administrativo posto em causa, entendendo-se o processo como um mero recurso contencioso de anulação que é aquilo que em primeiro lugar e em parte é. Termos pelos quais deveria ser considerada a petição dos autos como uma petição de um recurso contencioso de anulação, restringindo-se o respectivo pedido àquilo que estava peticionado na alínea a). Pedia, assim, o ora Recorrente, que o processo seguisse de acordo com as normas aplicáveis aos recursos contenciosos de anulação, "sem prejuízo de o Meritíssimo Juiz entender promover a correcção e regularização da petição de recurso, o que se " faria "em devido tempo". Porém, a decisão recorrida entendeu liminarmente que "o autor usou de meio processual que em face do direito vigente é inadmissível", concentrando nessa simples conclusão o caminho a dar ao processo. Refere, ainda, a decisão recorrida que não se está "perante um mero erro na forma do processo suprível, já que a tramitação da acção é substancialmente diversa da dos recursos contenciosos", fazendo alusão à legitimidade passiva e à necessidade de ser dada vista prévia ao MP. Concluindo a decisão recorrida que "a ilegalidade do uso do meio processual escolhido constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da ré da instância", pelo que rejeitou a acção. Ora, parece que a decisão recorrida não terá tido em devida conta os princípios informadores do contencioso administrativo e, supletivamente, do processo civil, e do mesmo modo, as normas específicas que relevam a matéria sobre a forma no sentido de Justiça que se entende adequado ao nosso sistema jurídico. Com efeito, O nosso ordenamento jurídico actual, ao nível do processo administrativo, assenta em princípios anti-formalistas, como o princípio "pro actione", e o princípio "in dubio pro habilitata instantiae". Tais princípios, de acordo com a jurisprudência dominante, "postulam que, na densificação da indeterminação conceptual, se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva" - Ac. STA de 11.05.2000, proferido no recurso n.º 450903 - e bem assim os Acs. STA n.º 48315, de 07.02.2002; n.º 48403, de 13.02.2002; n.º 48427, de 03.04.2002; n.º 048427, de 09.04.2002; n.º 47107, de 10.04.2002; n.º 536/02, de 24.04.2002; n.º 312/02, de 23.05.2002, ou n.º 1008/03, de 25.06.2003 . Ou o Ac. STA de 02.06.1999, proferido no Recurso n.º 44.948 que faz alusão à "sanação dos defeitos processuais tendo em vista possibilitar o exame de mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo". Ou, ainda, o Acórdão do STA de 10.05.00, proferido no rec. 24.560, ao concluir no sentido de que "havendo deficiente formulação da petição e esse facto puder comprometer o êxito da acção o Juiz deve servir-se dos poderes que lhe são concedidos pelo artigo 266.º , n.º 2, do CPC e convidar o autor a reformular a petição"; Ou, no mesmo sentido e entre inúmeros arestos, o bem recente Acórdão do STA datado de 02.12.2003, proferido no Recurso n.º 1623/03, ao manifestar que "a intervenção oficiosa do tribunal no sentido de ser corrigida uma petição que entenda deficiente deverá ser pautada pela observância dos princípios anti-formalistas "pro actione" e "in dubio pro habilitate instantiae" que hoje informam o contencioso administrativo, por forma a possibilitar o exame do mérito da causa, assim se garantindo a tutela judicial efectiva dos interesses em causa ( arts. 20.º e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP)". No caso concreto, o Recorrente, dando cumprimento ao disposto no art.º 36.° da LPTA, visava, em primeiro lugar, a anulação do acto da Administração, fazendo, porém, ao mesmo tempo um pedido condenatório. Ora, perante o esclarecimento apresentado ainda antes da posição do Meritíssimo Juiz "a quo", ficou claro que o propósito processual se resumia apenas à anulação do acto. Está assim clara a vontade anulatória do ora Recorrente, pelo que, como conclui o Acórdão do STA 37661, de 27.06.1996, "não sofre de ineptidão por falta de clareza na indicação do acto recorrido a petição que permite apreender o sentido da vontade anulatória do recorrente", no mesmo sentido vide ainda Acórdão do STA 38.708, de 96.10.10. Nem se queira dizer, como faz a decisão recorrida, que pelo facto de serem cumulados dois pedidos se está perante uma ilegalidade que liminarmente impõe a rejeição da acção. Pois, Para além de ser clara e inequívoca a vontade anulatória, a entender-se a irregularidade da petição, deveria ter sido promovida a respectiva regularização, nos termos do artigo 40.°, n.º 1, da LPTA, como, de resto, é prática comum correspondente ao entendimento adequado ao nosso sistema jurídico, como sucedeu no processo que deu origem ao já citado Acórdão do STA n.º 760/02, de 02.10.2002, no qual o Autor foi convidado a reformular a sua pretensão depois de ter pedido cumulativamente a anulação de um acto e a condenação da Administração. O artigo 40°, n.º 1, da LPTA, concretizando o mencionado princípio "pro actione", determina o convite para a correcção da petição nos casos ali enunciados " sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição". Tal normativo consagra um "poder-dever", conforme defende a doutrina e a jurisprudência dominante - vide, designadamente, Juiz Conselheiro Santos Botelho, in Contencioso administrativo, 3.ª ed. pg.348, e o citado Acórdão do STA n.º 44948, de 02.06.1999 - devendo, no dizer de Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, 3.ª ed. pg. 271, "ser objecto de interpretação extensiva" em ordem a assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, defendendo-se, ainda, que "o preceito contém uma enumeração meramente exemplificativa dos casos passíveis de regularização de petição de recurso" - Juiz Conselheiro Santos Botelho, ob. cit., pg. cit.. O artigo 40.°, n.º 1, da LPTA, no seguimento aliás daquilo que já estabelecia o artigo 838° do Código Administrativo, determina a correcção da petição que apresente deficiências várias tanto ao nível da forma, da instrução ou mesmo substanciais. No caso concreto, entendendo-se deficiente a petição, constata-se que a mesma deveria ter sido passível de correcção, como evidencia a abundante jurisprudência sobre a matéria, parecendo que, no limite, se está perante um erro na forma do processo previsto no artigo 199° do Código Civil ex vi legis artigo r da LPTA. Assim sendo, e entendendo-se como entendeu a decisão recorrida que a forma processual apresentada não era a estabelecida pela lei, deveria ter sido formulado convite para o Autor corrigir a petição anulando-se os actos que não pudessem ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Não devendo, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu . Ora, para além da simplicidade legal demonstrada na solução a dar aos autos, adianta-se que relativamente às questões suscitadas pela decisão recorrida sempre poderia ser dada vista ao MP, na sequência da nova petição de recurso, seria este um acto "estritamente necessário para que o processo se aproximasse, quanto possível da forma estabelecida por lei". No que respeita à questão também levantada pela decisão recorrida de se entender que o demandado teria de ser o autor do acto e não o organismo que o mesmo integra, do mesmo modo se estranha que não tenha sido sequer ponderada a possibilidade de o Autor corrigir a petição nesse aspecto. Efectivamente, Se fosse entendido que se estava perante a falta ou erro na identificação do autor do acto recorrido sempre deveria haver o convite para a respectiva correcção nos termos precisos do citado artigo 40°, n.º 1, da LPTA. Isto porque se entende que, face ao erro na forma do processo supra-descrito, seria claramente desculpável tal erro, tendo em conta que, por um lado, nos recursos contenciosos são demandados os autores dos actos que se pretendem ver anulados, enquanto que nas acções condenatórias são, em princípio, demandadas as pessoas colectivas públicas e, por outro lado, a decisão que se visa anular não está devidamente identificada nas notificações feitas ao ora recorrente e que afectaram os seus direitos. É assim que a considerar-se existir qualquer erro na identificação do autor do acto recorrido tal erro não seria "manifestamente indesculpável", pelo que imporia a formulação de convite para a respectiva regularização, o que sempre aconteceria mesmo no caso de dúvida sobre a desculpabilidade da deficiência.( cfr. cit. Ac. STA n.º 536/02, de 24.04.2002). Mas se não fosse entendido estar-se perante um erro na identificação da entidade recorrida, corrigível como se alegou supra, mas perante o pressuposto processual da legitimidade passiva - conforme evidencia maioritariamente a jurisprudência mais recente - sempre haveria lugar à regularização da petição. O Acórdão do STA de 22.10.2003, proferido no Processo n.º 822/03, conclui que "a legitimidade é um pressuposto processual, sendo a sua falta sanável por iniciativa do Juiz, nos termos do n.º 2, do artigo 265.º do CP Civil, aplicável por força do artigo 1.º da LPTA, que deve convidar o recorrente a corrigir a petição de recurso de modo a que nela figure como recorrido o autor do acto contenciosamente impugnado", no mesmo sentido o Acórdão do STA n.º l008/03 de 25.06.2003, concluía que no artigo 265.º , n.º 2, do CPC , aplicável por força do artigo 1.º da LPTA, impõe ao Juiz o dever de providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como é o caso da legitimidade" . Assim sendo, na esteira da jurisprudência maioritária mais recente, e considerando que o artigo 40.º, n.º 1, da LPTA, prevê a correcção da petição nos " demais casos de regularização da petição de recurso " e o que estabelece o artigo 265° , n.º 2, do CPC , deveria o Juiz a quo, não se ter limitado a referir que o demandado deveria ser outro e que se estava perante uma "confusão processual", mas promovido a ";regularização da petição que nem sequer foi aventada, em clara violação dos artigos 40° , n.º 1, da LPTA e 265° , n.º 2 do CPC , ex vi legis art.º 1.º LPTA e dos princípios fundamentais do contencioso administrativo 'pro actione" e "in dubio pro habilitate instantiae". A decisão recorrida ao não formular convite para o Autor corrigir a petição inicial no sentido, aliás, previamente apontado pelo próprio Autor, de que se estava perante um normal recurso contencioso de anulação e identificando os pressupostos processuais que mereceriam aclaração ou regularização ou os defeitos processuais que mereceriam sanação, pôs, assim, em causa o acesso ao direito e uma tutela jurisdicional efectiva, incorrendo em erro de julgamento e violando os artigos 20° e 268°, n.ºs 4 e 5, da C.R.P., os artigos 36° , 40° , n.º1, e 1° da LPTA, os artigos 199° , 265° , n.º 2 e 266° do CPC , e artigo 838° do Código Administrativo, deste modo não respeitando os princípios fundamentais do contencioso administrativo anti-formalistas, "pro actione" e "in dubio pro habilitate instantiae". A Ré contra alegou formulando as seguintes conclusões : A R. uma vez mais subscreve, dando nesta sede por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, toda a matéria da excepção da ilegalidade do uso do meio processual escolhido pelo A., patenteada na contestação, e que obstou já ao conhecimento do mérito da causa por parte do venerando tribunal, conforme devidamente acolhido na douta decisão ora recorrida. Na realidade, o uso do meio processual escolhido pelo A. constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa, e determina a absolvição da R. da instância (cfr. arts. 1.º e 72.º da LPTA, 288º /1, e/ e 493º /2 do CPC ). Não se trata de uma questão de ordem meramente formal. A R. equacionou toda a sua defesa em função da argumentação concretamente formulada pelo A. e que tinha como pressuposto lógico essencial, mais do que a apreciação da validade do acto recorrido, o pagamento de uma indemnização. Cumular um pedido de indemnização com um pedido de anulação ou de declaração de nulidade e ou inexistência de um acto administrativo corresponde, precisamente, a uma das alterações fundamentais do novo quadro jurídico administrativo que entrou em vigor a partir de Janeiro de 2004, pois que, antes desta data, era absolutamente impossível, material e formalmente ilegal aquela cumulação. Foi para obstar a esse tipo de impossibilidade legal que, entre outras realidades, a entrada em vigor do novo código se traduziu por uma autêntica reforma do contencioso administrativo em Portugal. O Autor, expressa e literalmente, reconhece, nos autos, que, em face do direito vigente, o meio processual que usou é inadmissível. Nenhuma fundamentação especial mais se exige para que se absolva, de imediato, a R. da instância (cits . arts. 1º e 72º da LPTA, 288º /1, e/ e 493º /2 do CPC ). Não estamos perante um mero erro suprível na forma de processo, já que a tramitação da acção é substancialmente diversa da dos recursos contenciosos. O que o A. quis, efectivamente, foi pedir uma indemnização, tendo como “suporte base” uma alegada invalidade de um acto administrativo, e recorrendo, deliberada e voluntariamente, à forma processual identificada com a “acção administrativa”. Confrontado com essa impossibilidade do Ordenamento Jurídico português vigente, veio o A., “selectivamente”, tentar “salvar-se a todo o custo”, centrando, então, a questão apenas na alegada invalidade de um acto administrativo (e fazendo-o, de resto, de forma ininteligível, como também se explanou já em toda a matéria das excepções apontadas pela R. na Contestação). É jurisprudência administrativa consagrada até Janeiro de 2004, que o contencioso administrativo, no que toca à apreciação da validade dos actos administrativos, não é de “plena jurisdição”. Existia, anteriormente a Janeiro de 2004, toda uma panóplia de meios processuais “complementares”, que haviam de ser sucessivamente accionados até que a “plena jurisdição” pudesse ser uma realidade. O A., ao pretender ora ficciona r que apenas está em causa a validade/invalidade do acto administrativo, pretende, antes, que lhe seja concedida uma “nova oportunidade” para refazer toda a matéria da sua acção, transformando-a em “recurso de anulação” e atendo-se a uma questão parcelar do que antes era efectivamente o seu pedido. Acresce que a Lei n.º 4-A/2003 entrou em vigor em 19/2/03, prorrogando para Janeiro de 2004 a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo o A., que propôs a acção em meados de 2003, tido tempo mais do que suficiente para, sem qualquer desculpa habilitante , saber que quadro normativo estaria ou não em vigor no momento em que recorre ao contencioso administrativo. Não está, pois, de modo nenhum, em causa o princípio “pro actione” e, muito menos, o princípio “in dubio pro habilitata instantiae” , porque, precisamente, dúvidas nenhumas subsistem de que o meio processual escolhido pelo A. foi totalmente ilegal e inidóneo à prossecução dos seus intentos. Não se está, nesta sede, a tratar da ineptidão da petição inicial, como pretende o A. nas suas alegações de recurso. Fica, também, por saber se a defesa empreendida pela entidade recorrida seria a mesma da que foi escolhida pela ora R., questão que claramente extravasa do mero campo do erro sobre a forma do processo, brigando já com elementos intrínsecos às mais elementares garantias de defesa dos demandados e que relevam do âmbito constitucional, merecedores da necessária tutela do direito e dos tribunais – pois, se é garantia constitucional fundamental que a todos é assegurado o acesso ao direito e a uma decisão judicial, não são, de modo nenhum, menos relevantes as garantias de defesa também pela CRP cometidas aos demandados e que não podem ficar irremediavelmente em crise - (questão de inconstitucionalidade que, a ter provimento o presente recurso, o que só em mera hipótese se admite, sem conceder, à cautela a R. desde já convoca nos presentes autos). A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso . 2. O relato antecedente informa-nos que o Autor dirigiu esta acção contra a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da RAA, “ como departamento governamental em que se integra do Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social ”, pedindo a anulação da decisão que suspendeu a atribuição do subsídio de desemprego de que era beneficiário e a condenação da Ré no pagamento, a título indemnizatório, da quantia de 4.176 € referente às prestações que, em função dessa decisão, deixou de receber nos meses de Janeiro a Abril de 2003 . A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da RAA contestou essa acção, excepcionando a ineptidão da petição inicial – resultante da cumulação de pedidos incompatíveis e da causa de pedir ser ininteligível – a extemporaneidade do recurso – o Autor fora notificado em 17/2/03 e só em 5/6/03 apresentara a sua petição –– a impossibilidade do objecto do recurso – decorrente do Autor alegar desconhecer o acto impugnado – e a falta de prévia interposição de recurso contencioso e impugnando a existência dos vícios imputados à decisão sindicada. O Sr. Juiz a quo, depois de afirmar que o Autor tinha usado de um meio processual – a acção administrativa especial – que, à data da propositura da acção, não tinha previsão legal e que a cumulação de pedidos incompatíveis era inadmissível, considerou que, in casu , essa cumulação não correspondia a um “ mero erro na forma de processo suprível, já que a tramitação da acção é substancialmente diversa da dos recursos contenciosos”, o que o levou a concluir que “ a confusão processual gerada era absolutamente insusceptível de ser corrigida do modo sugerido, ou de outro qualquer” e a rejeitar esta acção com fundamento na manifesta ilegalidade da sua interposição. Decisão que o Agravante quer ver revogada por entender que - face ao disposto no art.º 40.º da LPTA e 265.º do CPC - cumpria ao Sr. Juiz a quo convidá-lo a apresentar uma nova petição inicial expurgada das irregularidades de que, porventura, ela padecesse tanto mais quanto era certo que, no seguimento da contestação, tinha admitido ter errado e que o erro em que incorrera era de fácil correcção, visto a sua pretensão ser a anulação da decisão que lhe retirou o subsídio de desemprego e, por isso, bastar seguir a forma do recurso contencioso procedendo-se, se necessário, ao convite previsto no art.º 40.º da LPTA. E, se assim é, cumpre apreciar e decidir se a pretensão formulada pelo Recorrente jurisdicional tem cobertura legal. 3. Vem sendo doutrina e jurisprudência dominantes considerar-se que « as normas processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva» Ac. deste STA de 7/11/02, rec. n.º 1321/02. , e que tal deve conduzir a que se afastem as interpretações meramente ritualistas e formais pois que estas não contribuem para a realização da justiça material . E, nesse sentido, tem também sido dito que os princípios antiformalista e pro actione, de que o art.º 40.º da LPTA e o espírito que presidiu à mais recente Reforma do CPC constituem manifestação, postulam que ao nível dos pressupostos processuais « se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva , podendo a tal respeito falar-se de sanação dos «defeitos processuais», tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas”. - Acórdão deste STA de 9/4/02, (rec. 48.200), com sublinhados nossos No mesmo sentido podem ver-se, entre muitos outros, Acórdãos de 2/6/99 (rec. 44.498), de 7/12/99 (rec. 45.014), de 15/12/99 (rec. 37.886), de 16/8/00 (rec. 46.518), de 2/10/02 (rec. 760/02), de 25/6/03 (rec. 1008/03) 22/10/03 (rec. 822/03) e de 2/12/03 (rec. 1623/03).. O que significa que, no tocante às normas processuais, se deve privilegiar a interpretação que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material e que, em obediência a tais princípios, se não justifica a rejeição do recurso contencioso quando ela se faça com fundamento na irregularidade da petição inicial e esta seja possível de correcção . Aliás, esta interpretação mais não faz do que concretizar o que se estabelece no n.º 1 do art.º 265.º do CPC - aplicável por força do que disciplina no art.º 1.º da LPTA – que impõe que o Juiz providencie pelo “ suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância”. Nesta conformidade e nestas circunstâncias, o titular do processo deve convidar o Recorrente a regularizar a sua petição por forma a que o processo possa prosseguir e se possa alcançar a realização da justiça substantiva. Aqui chegados resta analisar se o Sr. Juiz a quo decidiu bem quando entendeu que a irregularidade que determinou o sentido decisório da sentença recorrida era insusceptível de correcção. 4. A intenção que motivou o Autor a interpor esta acção foi dupla; por um lado, a anulação da decisão que lhe suspendeu as prestações do subsídio de desemprego que vinha recebendo e, por outro, a condenação da Ré no pagamento da quantia de 4.176 €, referente ao montante das prestações que, em função dessa decisão, deixou de receber nos meses de Janeiro a Abril de 2003. É certo que a cumulação desses pedidos é formalmente incompatível já que a cada um deles corresponde uma diferente forma de processo , num caso o recurso contencioso e no outro uma acção de indemnização. No entanto, essa incompatibilidade só significará a imediata rejeição da acção se a mesma constituir uma irregularidade insusceptível de correcção . Ora o Autor, apercebendo-se da incompatibilidade formal dos seus pedidos, declarou desistir de um deles - o pedido indemnizatório – e requereu que o processo prosseguisse apenas para a apreciação da legalidade e, consequente anulação, do acto que lhe retirou o subsídio sugerindo que se diligenciasse no sentido de adequar a forma do processo à satisfação desse pedido. Deste modo, e atento o que acima ficou dito, o indeferimento da pretensão do Autor só se justificava se houvesse disposição legal que impossibilitasse a regularização processual por ele requerida. Ora, inexistindo essa disposição, o Sr. Juiz a quo devia respeitar o seu pedido e proceder - nos termos do art.º 199.º do CPC - à anulação dos actos que se não pudessem aproveitar e à prática dos que fossem indispensáveis, com recurso, se necessário, ao disposto no art.º 40.º da LPTA, para que o processo pudesse prosseguir como recurso contencioso. Regularização que, ao contrário do decidido, não gerará uma confusão processual que a impossibilite ou desaconselhe. E, se assim é, a sentença recorrida não se poderá manter na ordem jurídica. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e , revogando a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que se proceda de acordo com o ora decidido . Sem custas. Lisboa, 16 de Junho de 2004. - Alberto Costa Reis (relator) - Edmundo Moscoso - Maria Angelina Domingues.