I- Configurada uma situação factica como "conflito laboral", não se caracteriza ela como caso de força maior, quando foi ate a entidade empregadora a criar as condições para eclodir esse conflito, não podendo assim falar-se em acontecimento imprevisivel e muito menos em irresistibilidade de facto imprevisivel (n. 3 do artigo 170 do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969).
II- Podia assim o dono da obra rescindir o contrato de empreitada, por estarem os trabalhos suspensos ha mais de dez dias e não tendo essa suspensão resultado de caso de força maior (artigo 160 do citado Decreto-Lei n. 48871).
III- O comportamento omissivo de orgãos e agentes do Estado na ocorrencia do mesmo "conflito laboral", para o qual contribuiu a acção da entidade laboral, não constitui facto ilicito, para efeito de responsabilizar civilmente o
Estado (responsabilidade extracontratual), na medida em que não se verificou alteração da ordem publica, nem ocorreu perigo iminente para a segurança das pessoas.