O serviçal de bordo que se limita, a mandado do comandante do navio, a colocar no porta-bagagem de um táxi, que este havia prèviamente alugado, um aparelho televisor que o dito comandante pretendia fazer entrar no País, através da alfândega, sem o pagamento dos direitos, por que se limitou a prestar um serviço que se contém no âmbito daqueles que normalmente prestam os serviçais ao comandante, agiu sem intenção criminosa ou culpa.
Quanto a ele, o facto acha-se justificado nos termos do n. 7 do artigo 44 do Código Penal.