I- Saber se outros factos eram relevantes para a decisão e/ou se deveriam considerar-se provados é matéria que poderá configurar eventual erro de julgamento mas não nulidade.
II- A renovação da concessão da dispensa das actividades docentes aos assistentes, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 27, ns. 1 e 4 do Dec.-Lei n. 448/79, na redacção da Lei n. 19/80, de 16/7, findo cada período para que foi concedida, fica dependente da apresentação ao conselho cientifíco da respectiva faculdade, de um relatório sobre o andamento da dissertação de doutoramento.
III- O facto de, no momento da notificação do acto ao recorrente, não ter sido dado conhecimento da sua integral fundamentação, não afecta a sua validade ou eficácia apenas podendo tornar irregular a notificação.
IV- Para efeitos de recurso contencioso é que são exigidos os elementos a que se referem os arts. 30 e 31 da LPTA.