Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., maquinista técnico da CP, veio interpor recurso contencioso do despacho de 26.2.2002, do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa no montante de 249,40 Euros.
Na resposta a autoridade recorrida veio suscitar a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso por, em seu entender, a situação se enquadrar no disposto no artº 40°, alínea b) do ETAF , que define a competência do Tribunal Central
Administrativo em recursos de actos administrativos, ou em matéria administrativa, quando relativos ao funcionalismo público.
O recorrente foi ouvido sobre a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida e veio dizer, em síntese:
Embora se aplique, por força da requisição civil, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL ), não se cria, contudo, uma relação jurídica de emprego público, nem ganham os trabalhadores atingidos por essa requisição civil a qualidade de funcionários ou agentes da Administração.
O TCA já decidiu e bem, em processo em tudo idêntico a este, julgar-se incompetente em razão da hierarquia, afirmando que as questões relativas à greve, requisição civil e sujeição dos trabalhadores a um regime transitoriamente público, não parece equiparar-se a uma mera relação "interna" da organização administrativa, sendo, pelo contrário, um dos casos em que o poder administrativo, excepcionalmente se exerce sobre uma relação jurídica privada, doutrina que o recorrente reputa como boa.
Pelo que deve ser julgada improcedente a excepção dilatória suscitada.
A Exma Magistrada do Mº Pº emitiu o seguinte parecer:
"Questão prévia da incompetência do STA:
Em causa está saber se o acto impugnado, do Secretário de Estado dos Transportes, é ou não relativo ao funcionalismo público.
De acordo com o disposto no artº 104° do ETAF é matéria relativa ao funcionalismo público a que tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Ora, nos termos do DL 637/74, de 20/II, "a requisição civil compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo para, em circunstâncias particulares graves, se assegurar o regular funcionamento dos serviços essenciais" (artº 1º), devendo a portaria que efectivar a requisição indicar o regime de prestação de trabalho dos requisitados (artº 4° 4. al.d)).
É certo que se lê no invocado Parecer da PGR, com o n° 96/84, de 24/1/85, conferir ao requisitado, o regime de requisição civil, a qualidade de agente administrativo "Por força da requisição civil ele passa a ter uma nova dependência funcional decorrente da nova relação que se estabelece entre ele e o Estado". Só que, como o mesmo Parecer logo acrescenta, "tal (nova) relação não implica necessariamente a sujeição do agente requisitado a diferente regime de trabalho. sendo certo. por outro lado. que a qualidade de agente administrativo é compatível com a sua sujeição ao regime comum de contrato de trabalho ou de contrato de prestacão de serviço" . Assim se compreende que a citada alínea d) do n° 4 do DL 637/74, disponha que a portaria de requisição deva indicar "o regime de prestação de trabalho dos requisitados que, em muitos casos - como o em apreço, do pessoal da C.P. - podem vir observando, até aí, normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho - artº 22° do estatuto dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P ., anexo ao DL 109/77, de 25 de Março.
No caso em análise, o Governo determinou, através da Portaria 245-A/2000, de 3/5 que durante o período de requisição civil, os trabalhadores requisitados ficariam "sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa" (5°) .
Creio, por isso, que estando apenas definido como regime disciplinar , para o período de requisição civil, o da função pública, mas aplicando-se em tudo o mais o regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho e da regulamentação colectiva da empresa, não se poderá caracterizar o acto impugnado que aplicou ao recorrente sanção disciplinar , como sendo relativo ao funcionalismo público, pois não tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Daí que, a meu ver, o acto recorrido, não caia na previsão do artº 40° al b) do ETAF, mas sim na do artº 26° n° 1 al. c) do ETAF.
Como tal, sou de parecer que deve improceder a questão prévia da incompetência deste STA para conhecimento do presente recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O objecto do presente recurso contencioso é o despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 26.2.02, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de multa, na sequência de processo disciplinar instaurado no seguimento da requisição civil dos trabalhadores aderentes à greve declarada pelo Sindicato dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - requisição cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n°21-A/2000, de 3.5, e determinada através da Portaria n° 245-A/2000, da mesma data.
Conforme se decidiu nos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 4.12.2002, rec. 1080/02, de 19.2.2003, rec. 1520/02, de 26.2.2003, rec. 1083/03 e de 12.3.2003, rec. 1081/2003, em caso em tudo idêntico ao presente, a requisição civil, com sujeição dos trabalhadores requisitados ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, gera uma relação laboral de carácter público entre aqueles trabalhadores e o Governo, por virtude da qual ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agentes administrativos.
Os órgãos competentes do Estado detém o poder disciplinar durante a requisição, sendo as penas aplicáveis as previstas no referido Estatuto. Estabelece o artº 40°, alínea b) do ETAF que compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer "dos recursos de actos administrativos praticados pelo Governo e seus membros relativos ao funcionalismo público".
De acordo com o artº 140° do mesmo estatuto, "para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativas ao funcionalismo público as que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público".
Conforme se considerou no acórdão do tribunal de Conflitos, de 16.5.00, rec. 44.973, o conceito de função pública ou de funcionalismo público vertidos naquelas disposições têm de ser entendidos num sentido amplo, englobando não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, "relação jurídica cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte" (Ac. do STA de 5.5.98, rec. n° 43.338).
A jurisprudência deste STA tem sido unânime na adopção desta interpretação ampla das referidas normas, as quais têm de abranger a apreciação dos recursos das decisões disciplinares aplicadas por membro do Governo por factos ocorridos durante o período da requisição civil de trabalhador da CP, como foi o caso. Durante esse período, é estabelecida uma relação directa entre a entidade requisitante e o trabalhador requisitado que se rege por normas de direito público e de matriz laboral, cujo carácter transitório, insusceptível de converter o trabalhador num agente administrativo profissionalizado, não destrói, contudo, a natureza da relação e da função.
Para efeitos da repartição de competências constante dos artºs 40°, al. b), e 104° do ETAF , a matéria em causa tem, assim, de ser tratada como relativa ao funcionalismo público, cabendo, por conseguinte, na competência do TCA.
Assim acabou também por ser decidido no processo remetido pelo TCA e a que neste STA coube o n° 1520/02, a que o recorrente faz referência.
Pelo exposto, acordam em julgar procedente a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, declarando a incompetência deste STA para conhecer do presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 100 e 50 Euros.
Lisboa, 19 de Março de 2003
Isabel Jovita - relatora - Angelina Domingues - Costa Reis