I- Não enferma de erro nos pressupostos de facto o Decreto dimanado da Presidencia do Conselho de Ministros e Ministerio da Cultura que classifica como imovel de interesse publico o "moinho da Quinta da Palmeira" quando a Administração, ao fazer tal classificação, tem conhecimento de que o imovel que foi um moinho se encontra em ruinas.
II- Dispondo o artigo 30 do Decreto n. 20985 que
"os imoveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, ofereçam todavia consideravel interesse publico, sob o ponto de vista artistico, historico ou turistico, serão, com essa designação, descritos em cadastro oficial..."
- a classificação de um imovel como sendo de "interesse publico", implica um juizo de merito segundo regras tecnicas ou cientificas que implicam um conhecimento especializado sobre tal assunto.
III- A Administração, ao formular tal juizo e fazendo tal classificação, exerce na concretização de conceitos indeterminados uma actividade de discricionariedade tecnica, insusceptivel, salvo erro grosseiro, de sindicabilidade contenciosa.
IV- Encontrando-se o referido "Moinho" situado na
Quinta da Palmeira que havia sido expropriada por entidade publica para a implantação das instalações fabris da Empresa Publica expropriante, aquela declaração de interesse publico do moinho não colide com os direitos de propriedade da empresa sobre o imovel, visto que o seu direito de propriedade, apesar de obtido atraves da expropriação referida, esta sujeito as restrições impostas por lei.
V- O acto administrativo de classificação do moinho de "interesse publico" não viola qualquer preceito da Constituição, nem do Decreto-Lei que declarou a entidade publica e a urgencia da expropriação da Quinta onde se encontra aquele moinho, nem do Decreto n. 20985 ao abrigo do qual foi praticado aquele acto contenciosamente impugnado.