A arguida, escrivã de direito - que, após verificar que uma conta por si elaborada em processo que lhe estava distribuído, estava errada, a substitui por outra com a mesma data e alterando as quantias em divida, destruindo a anterior apesar de já ter sido notificada às partes, agindo assim apenas com a intenção de não ser desfavorecida em posterior inspecção ao seu trabalho, não comete crime de falsificação, porque agiu com o objectivo de obter qualquer beneficio (dolo especifico).
Quando se age com intenção de não ser prejudicado (desfavorecido) não se está a agir para ser beneficiado, o beneficio traduz-se num mais que acresce ao que já se tem.