I- A execução do acto do júri que estabeleceu a ordenação dos candidatos ao concurso para provimento de um lugar de professor associado de uma Faculdade de Medicina não ocasiona prejuízo de difícil reparação para o candidato que ficou posicionado em segundo lugar.
II- Deste modo, e por falta do requisito previsto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, não pode o Tribunal decretar a suspensão de eficácia desse acto.