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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A… , com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional , ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a fls. 180 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente da sentença do Mmo juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, por sua vez, julgara improcedente a presente acção administrativa comum que o recorrente instaurara contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo a sua condenação «… a requerer a submissão do autor a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, para apreciação da incapacidade de que aquele ficou a padecer em virtude do acidente em serviço de que foi vítima, ou se assim não se entender, a condenação do réu a requerer a submissão do autor a junta médica para avaliar a recidiva e estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente em serviço e aquela recidiva e, sendo reconhecido qualquer dos direitos alternativos ao autor, deve a ré ser condenada a cumprir o mesmo em prazo não superior a 30 dias, sob pena de condenação em sanção pecuniária compulsória, sendo o seu montante, por cada dia de atraso, correspondente a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor .» Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- Aquando do acidente o sinistrado foi declarado curado sem desvalorização, mas o seu estado veio a agravar-se; para a verificação deste novo estado, não pode socorrer-se do incidente da revisão, mas da acção de incapacidade – cf. Carlos Alegre “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª Edição, pág. 130 – uma vez que não chegou a ser submetido a Junta Médica que estabelecesse o grau de IPP. 2- Neste contexto, não tem qualquer aplicação o artº24º do DL 503/99 , pois o sinistrado não foi presente a qualquer Junta Médica aquando da alta. 3- O recorrente, aquando da alta clínica apenas sabia que foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo, não sendo expectável que soubesse se das sequelas decorrentes do acidente em serviço e respectiva intervenção cirúrgica havia ou não resultado uma incapacidade permanente, já que tal conhecimento é do foro científico, portanto da exclusiva competência médica. 4- Pelo que foi violado o artº20º nº6 do DL 503/99 . SEM PRESCINDIR, 5- Se se entender que não se trata da fixação de incapacidade, terá então de tratar-se de uma recidiva. 6- O artº24º do DL 503/99 e o artº 25º , nº2 da Lei 100/99 que prevêem um prazo de 10 anos não têm subjacente qualquer fundamento racional e contrariam em absoluto o disposto no artº 59º, nº1, al.f) da Constituição da República Portuguesa. 7- Não é constitucionalmente aceitável, que o direito infraconstitucional venha fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente de trabalho, inviabilizando a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma legal. 8- Com este fundamento, o TC pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artº59º, nº1 alínea f) da CRP, a norma do nº2 da Base XXII da Lei 2127 de 31 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão para a revisão da pensão… com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº147/2006, proc. 402/05 e 59/2007, proc. 728/06. 9- Apesar da situação destes autos não ser coincidente com os casos apreciados e decidido pelo Tribunal Constitucional, o certo é que os argumentos invocados se devem estender a outras situações ou casos, designadamente à situação tratada nos presentes autos – Ac. RP de 19.11.2007, proc. nº 0714810, in www.dgsi.pt . 10- Não obstante aqueles acórdãos do TC versarem sobre situações em que tenha havido revisão da pensão nos últimos 10 anos, o acórdão da RP, lançando mão dos mesmos argumentos, declarou inconstitucional o prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da mesma com agravamento superveniente das lesões sofridas. 11- Mutadis mutandis, serve o mesmo argumento para o artº24º do referido DL 503/99 , que fixa um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados da alta clínica, com fundamento em agravamento superveniente da lesão sofrida. 12- Ora, se por um lado se considerar que o caso dos presentes autos é de fixação de incapacidade, não pode lançar-se mão do artº24º do DL 503/99 . 13- Se, por outro lado, se considerar, que se trata de recidiva, é indiferente o grau de incapacidade fixado, ainda que de zero por cento, uma vez que a incapacidade zero por cento é susceptível de modificação como qualquer grau outro grau. 14- Por ser perfeitamente possível em termos clínicos configurar situações de agravamento ou melhoria das lesões após o decurso do referido prazo de 10 anos, e ao não se admitir, nesses casos, a revisão, coarcta-se e diminui-se de forma grave e significativa a possibilidade de adequar o estado clínico do respectivo titular ao direito que lhe assiste, violando-se um direito constitucionalmente consagrado. 15- A norma constante do nº1 do artº24º do DL 503/99 é, pois, inconstitucional, e como tal deve ser recusada a sua aplicação. PEDIDO DE DECISÃO PREJUDICIAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16- Em matéria de Direitos Sociais e Fundamentais dos Trabalhadores as legislações dos diversos países pertencentes à União Europeia diferem entre si, nomeadamente na questão do prazo preclusivo dos dez anos previsto no artº24º do DL 503/99 de 20 de Novembro, que, por ex. em Espanha, não existe – artº143º do Real Decreto Legislativo 1/94 de 20.06. 17- A Carta dos Direitos Fundamentais consagra o princípio do nível de protecção mais elevado (artº53º) nos termos do qual será aplicável o regime jurídico que ofereça uma tutela mais intensa ao direito fundamental em causa. 18- O Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, pugna pela aproximação das legislações nacionais de cada Estado Membro e em especial em matéria de Direitos Sociais e Fundamentais dos Trabalhadores proclamados na Carta Comunitária de 1989. 19- Toda a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem sido no sentido do respeito pelos princípios da Equivalência e da Efectividade. Assim, nos termos do artº234º CE, requer-se seja feito pedido de decisão prejudicial com o seguinte objecto: “É compatível com os Princípios do Direito Comunitário uma legislação nacional que prevê um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da alta, para a reapreciação do estado clínico com fundamento em recidiva, agravamento e recaída superveniente?” TERMOS EM QUE DEVE: Ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por outro que confira o direito ao recorrente de ser submetido a junta médica da caixa geral de aposentações para fixação da incapacidade reportada à data do acidente de trabalho de que foi vítima; Se assim se não entender, deve ser reconhecido o direito ao recorrente a ser submetido a junta médica da caixa geral de aposentações para estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e a recidiva já verificada clinicamente por médico competente, uma vez que o prazo de 10 anos estabelecido no artº24º da Lei em apreço, é violador de um direito consagrado constitucionalmente. Ser deferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim: 1º. O recurso de revista previsto no artº150º do CPTA, é excepcional e uma vez que o Acórdão recorrido não violou lei substantiva ou processual e a questão controvertida não contende com interesses especialmente importantes, susceptíveis de justificar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, nem a resposta à questão se apresenta particularmente complexa, nem o douto acórdão recorrido padece de erro grosseiro, pois decidiu no mesmo sentido da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não estão reunidos os pressupostos para a sua admissão, devendo o mesmo ser rejeitado. 2º. A norma constante do artº24º, nº1 do Decreto Lei nº503/99, de 20 de Novembro, ao limitar ao prazo de dez anos, contados da alta, a possibilidade de o trabalhador requerer a submissão à junta médica considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, não padece de inconstitucionalidade assacada ao recorrente. 3º. Por isso, tendo o acidente de que o recorrente foi vítima ocorrido há mais de dez anos, aquela norma impede a recorrida de requerer a submissão do mesmo à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, para apreciação da incapacidade de que ficou a padecer. 4º. E impede também a recorrida de determinar a submissão do recorrente à junta médica para estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente em serviço e o eventual agravamento da lesão então sofrida. 5º. No âmbito do artigo 34º do Tratado CE, o Tribunal de Justiça carece de competência para a questão suscitada pelo recorrente, pelo que não existe obrigatoriedade de reenvio para decisão prejudicial o requerido pelo recorrente. Por acórdão deste STA, proferido a fls.244 e seg., foi a revista liminarmente admitida, nos termos do artº 150º, nº5 do CPTA, porquanto «(…) A circunstância de o efeito retirado da norma aplicada pelo Acórdão do TCA ser idêntico ao que foi já considerado inconstitucional em norma legal anterior, em apreciação do Tribunal Constitucional e sobretudo a possibilidade de novas aplicações da mesma norma; atenta a conveniência para a paz social e a certeza e previsibilidade do direito de se estabelecer um parâmetro de interpretação uniforme - sendo que as normas inconstitucionais devem ser desaplicadas por qualquer tribunal - é curial fazer intervir nesta situação o STA para a reapreciação de constitucionalidade ainda que a situação processual seja de molde a não se antever impedimento à intervenção de imediato do Tribunal Constitucional, caso o recurso não fosse admitido. Da perspectiva dos pressupostos do art.º 150.º do CPTA, o certo é que a situação descrita configura de modo suficientemente caracterizado uma questão jurídica relevante, de complexidade superior ao comum e sobretudo susceptível de futura aplicação a um número indeterminável de casos, isto é, o que tem sido designado como generalização da controvérsia sobre o direito. Devemos assim entender e concluir que assume relevância jurídica e social fundamental, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, a questão de determinar, se com o reconhecimento da recidiva, que determina a reabertura do processo, o prazo de 10 anos plasmado no nº 1 do art. 24º do DL 503/99 , de 20.11, é um limite temporal que impede o lesado em acidente de trabalho de ver reapreciada a incapacidade e como tal, ver alterada a sua situação .» O Digno PGA emitiu a fls. 258 e segs. douto parecer, no sentido do não provimento do recurso, considerando aqui aplicável a jurisprudência constante do acórdão do T. Constitucional nº 155/2003 que transcreve e onde, em síntese, se considerou que «a impossibilidade de obter a revisão da pensão por parte de quem não sofreu qualquer agravamento ou recidiva no prazo de dez anos, como decorre do disposto no nº2 da Base XXII da Lei nº 2127, não representa uma violação do princípio da igualdade, por comparação com os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão dentro desse período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas actualizações dessa pensão» e que «é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade.» As partes foram notificadas deste parecer, tendo o recorrente manifestado a sua discordância com o mesmo, acrescentando que, de qualquer modo, no caso dos autos o decurso de 10 anos previsto no nº2 do artº24º do DL 503/99 , ainda não se completou, porque se conta a partir da entrada em vigor do diploma, nos termos do artº297º , nº1 do CC . Por acórdão desta Subsecção, proferido a fls. 271/299 e depois de analisada a jurisprudência do T. Constitucional constante dos acórdãos nº147/2006 e 59/2007, bem como dos acórdãos nº155/03 e 612/2008 e, em concordância fundamental com os dois primeiros acórdãos, concluiu-se que «… em situações como a sub judicio , em que o autor, aquando da alta, foi declarado curado e sem qualquer incapacidade e só decorridos mais de dez anos sobre a alta, veio a saber que, na sequência normal do tipo de cirurgia a que foi submetido aquando do acidente, ficou com sequelas, apresentando actualmente vestígios evidentes de troclea femural com uma área de desnudamento cartilagíneo, o que agrava o prognóstico futuro e a que corresponde, de acordo com a TNI, uma IPP de 8%, segundo relatório médico, o que revela que a situação verificada à data da sua alta clínica, não se pode ter, afinal, por consolidada, interpretar a referida norma do artº24 , nº1 do DL 503/99 , como o fizeram as instâncias, ou seja, como estabelecendo um prazo absolutamente preclusivo, contado a partir da alta clínica, tornaria impossível ao sinistrado, ou pelo menos, dificultaria gravemente, o exercício do seu direito à justa reparação pelo acidente em serviço sofrido, constituindo, desse modo, uma restrição intolerável do direito consagrado no artº59º, nº1 f) da CRP, restrição que, já vimos, não é permitida face ao artº 18º, nº2 e 3 da CRP e, por isso, inconstitucional. Com efeito, neste concreto circunstancialismo, seria, de todo, desrazoável e desproporcional exigir que o sinistrado requeresse uma junta médica dentro dos 10 anos seguintes à alta, com vista à revisão da sua situação clínica, quando tinha sido declarado curado, sem qualquer incapacidade e desconhecia que do acidente tinham resultado e/ou poderiam resultar sequelas. Não se está a afirmar que o direito à justa reparação por acidentes de trabalho, incluindo o direito à revisão da situação clínica, deva ser temporalmente ilimitado, para estar em conformidade com a Constituição. No entanto, os limites temporais definidos pelo legislador não podem, a nosso ver, pôr em causa uma protecção jurídica temporalmente adequada às situações materiais, o que, no caso concreto, como vimos, não acontece. Como tal, deve ser recusada, a aplicação, à situação sub judicio , do referido prazo, por violar o direito do autor à justa reparação pelo acidente sofrido, consagrado no artº59, nº1f) da CRP, reconhecendo-se ao autor o direito a requerer a pretendida junta médica, com vista a reavaliar a sua situação clínica, face ao relatório médico apresentado pelo mesmo». Em consequência, foi decidido « … « conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e a sentença da 1ª Instância e julgar a presente acção procedente, condenando o Réu a requerer a submissão do autor a junta médica da CGA, para reavaliação da situação clínica do autor, face ao relatório médico por aquele apresentado e ao disposto no nº2 do artº24º do DL 503/99 , fixando para o efeito o prazo de 30 dias» . Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que por acórdão proferido a fls. 337 e segs., e considerando aqui aplicável a jurisprudência constante do acórdão nº 612/2008, decidiu: Não julgar inconstitucional a norma do nº1 do artº24º do Decreto Lei nº503/99, de 20 de Novembro, interpretada no sentido de que se considera caducado o direito de pedir o reconhecimento de recidiva ocorrida mais de 10 anos contados da alta, quando o sinistrado tenha sido considerado curado das lesões sofridas sem que das mesmas tenha resultado qualquer incapacidade funcional e não tenha ocorrido actualização intercalar do grau de incapacidade dentro do mesmo prazo; Determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de inconstitucionalidade .» Colhidos os vistos legais, voltam os autos à conferência para reforma do acórdão quanto ao juízo de inconstitucionalidade e posterior decisão em conformidade. OS FACTOS As instâncias consideraram provados os seguintes factos: Em 27.05.1992, o autor sofreu um acidente ocorrido no interior das instalações da PSP, tendo sofrido um traumatismo no joelho esquerdo (cfr. doc. fls. 1 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Nessa sequência, em 09.06.1992 foi instaurado o processo administrativo de sanidade, ao qual foi atribuído o nº49/92 (cfr. doc. de fls.7 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Como consequência, directa e necessária do acidente, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo em 13.07.1992 (cfr. doc. de fls.9 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Em 21.07.1993 foi efectuado Exame de Sanidade Final, tendo os peritos médicos concluído que o autor “ se encontra curado das lesões sofridas … sem que das mesmas tenha resultado aleijão ou deformidade física permanent e” (cfr. doc. de fls.10 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). …pelo que não foi o autor submetido a Junta Médica. Por despacho de 28.09.1993 do Comandante Geral foi o acidente considerado como ocorrido em serviço e mandado arquivar o processo de sanidade nº49/92 (cfr. doc. de fls.18 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Por volta do mês de Junho de 2007, o autor começou a sentir dores no joelho esquerdo, que eram cada vez mais intensas. Por isso foi observado pelo médico especialista em Ortopedia, Dr. B…, o qual prescreveu a realização de RX ao joelho esquerdo, tendo o mesmo sido realizado em 15.06.2007. Em 13.07.2007, o Dr. B… emitiu relatório do qual consta o seguinte (cf. doc. fls.15 dos autos): “ O doente A… foi operado em 13.07.92 ao joelho Esq. … Na sequência normal deste tipo de cirurgia, o doente ficou com sequelas que de acordo com a TNI poderá ser englobado no capítulo I 12.1 4ª) que prevê uma IPP de 0,03-0,08. Como a RMN actual apresenta vestígios evidentes de troclea femural com uma área de desnudamento cartilagíneo o que agrava o prognóstico futuro, optamos pelo valor máximo, ou seja, 0,08 (8%) .” 10) Através de requerimento datado de 03.09.2007 e entrado na mesma data no Comando Metropolitano do Porto da PSP, o autor requereu o seguinte (cfr. doc. de fls.19 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). “(…) Face à existência de 8% de IPP atribuídas pelas sequelas do acidente de que foi vítima ocorrido em serviço em 27 de Maio de 1992, deverá ser submetido à Junta Superior de Saúde, a fim de lhe ser fixada incapacidade permanente, com efeitos reportados à data do acidente .” Sobre o pedido formulado pelo autor referido em 10) supra, foi elaborado em 24.09.2007 o Projecto de Decisão junto a fls. 24 a 26 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se concluiu pelo seu indeferimento. O autor foi notificado do Projecto de Decisão e para se pronunciar sobre o mesmo, nos termos do artº101º do CPA , o que se fez conforme requerimento entrado no Comando Metropolitano do Porto da PSP em 15.10.2007 (cfr. doc. de fls. 28/29 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Por despacho de 02.11.2007 do Director do Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP exarado na Informação/Proposta de 30.10.2007, foi indeferida a pretensão formulada pelo autor através do requerimento datado de 03.09.2007 (cfr. doc. de fls.30 a 34 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). O autor foi notificado do despacho referido em 13) supra em 21.11.2007 (cfr. doc. de fls.35 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). O autor apresentou recurso hierárquico do despacho referido em 14) supra (cfr. doc. de fls. 38 a 40 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Através de requerimento datado de 26.11.2007 e entrado na mesma data no Comando Metropolitano do Porto da PSP, o autor requereu o seguinte (cfr. doc. de fls.36 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). “(…) Assim, nos termos do artº24º da Lei nº 503/99, de 30 de Novembro, vem requerer seja submetido a Junta Médica, por ter surgido um agravamento da lesão padecida .”. Sobre o pedido formulado pelo autor referido em 16) supra, foi elaborada em 10.01.2008 a Informação/Proposta junta a fls. 41 a 45 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se concluiu pelo seu indeferimento. Por despacho de 10.01.2008 do Director do Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP exarado na Informação/Proposta referida em 17) supra, foi indeferida a pretensão formulada pelo autor através do requerimento datado de 26.11.2007 (cfr. doc. de fls.41 a 45 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). O autor foi notificado do despacho referido em 18) supra em 24.01.2008 (cfr. doc. de fls. 46 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). O autor apresentou recurso hierárquico do despacho referido em 18) supra (cfr. doc. de fls. 47/48 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Por despacho de 29.02.2008 do Director Nacional da PSP exarado na Informação/Proposta de 08.02.2008, foi determinada a remessa do processo administrativo de sanidade ao Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, aguardando-se a decisão do mesmo (cfr. doc. de fls.49 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). O DIREITO 1. Estamos perante um recurso de revista excepcional, interposto ao abrigo do artº150º do CPTA e cujos fundamentos se mostram sintetizados nas conclusões das respectivas alegações, supra transcritas em I. Com efeito, são as conclusões das alegações de recurso que fixam e delimitam o seu objecto ( artº690º , nº1 do CPC ). Ora, este Tribunal já conheceu, no anterior acórdão proferido a fls. 271 e segs., das conclusões 1ª a 4ª das alegações do recorrente , as quais julgou improcedentes, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem: «O acidente em causa ocorreu em 27.05.1992, o processo administrativo de sanidade foi instaurado em 09.06.1992, o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo em 13.07.1992 e, finalmente, efectuou exame de sanidade final em 21.07.1993, tendo sido considerado curado, sem aleijão ou deformidade física permanente, não tendo sido submetido a junta médica. Portanto, os factos ocorreram ainda na vigência do DL 38523, de 23.11.1951, que estabelecia o regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública e que no seu artº20º dispunha o seguinte: Artº 20º Quando terminar o tratamento e o servidor se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, o médico assistente dar-lhe-á alta no boletim modelo nº3, declarando a causa da cessação do tratamento, estado de saúde, grau de incapacidade e os motivos sobre que baseia as suas conclusões. Este exame pode ser sempre revisto, nos termos gerais, por determinação do chefe ou superior hierárquico e a solicitação do interessado . § único. Se o sinistrado for reconhecido como permanente e absolutamente incapaz ou a sua incapacidade durar mais de um ano, será em seguida submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para confirmação do grau de desvalorização e anotação do respectivo cadastro ou para determinar se o seu estado de saúde autoriza ou não o seu regresso ao serviço. No caso de o servidor ser aposentado antes de lhe ter sido dada alta, continuará com direito às regalias constantes do artº8º deste diploma. (negrito nosso ) 1.4. O referido DL 38523 foi revogado pelo já referido DL 503/99 , de 20.11 (cf. artº57º, nº1 a) deste último diploma). Este último diploma entrou em vigor no dia 1 do 6º mês seguinte à data da sua publicação (cf. seu artº58º), ou seja, em 01.05.2000 e no seu artº56º estabelece o seguinte regime transitório : Artº 56º Regime transitório 1. O presente diploma aplica-se: a ) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor . Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artº34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações . As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma. Os serviços, organismos e fundos autónomos continuam a suportar os encargos da sua responsabilidade, nos termos da legislação anterior, relativamente aos acidentes, doenças e demais situações não abrangidas pelo nº1.» ( negritos nossos ) Ora, tendo o acidente referido nos autos ocorrido em 1992 e, portanto, antes da entrada em vigor do DL 503/99 , este diploma não lhe é aplicável , face ao disposto na alínea a) do seu artº56º, supra transcrito, pois só se aplica aos acidentes em serviço que ocorram após a sua entrada em vigor. Contudo, a alínea c) do mesmo preceito determina expressamente a sua aplicação às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da sua entrada em vigor , embora com a ressalva dos direitos previstos nos artº34º a 37º do referido diploma, relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da CGA. E, assim sendo, importa, efectivamente, saber, antes de mais, se estamos perante uma situação de recidiva, recaída ou agravamento decorrente do acidente em causa, único caso em que lhe será aplicável o DL 503/99 . 1.5. Ora, o artº3º do referido diploma define os supra referidos conceitos do seguinte modo: Artº 3º Conceitos Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se: (…) – Recidiva – lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo . - Agravamento – lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam; - Recaída – lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem. (…). ( negrito nosso ) Face à definição legal e aos factos provados, afigura-se-nos correcto o enquadramento da situação como recidiva , na medida em que o autor, que teve alta clínica em Julho de 1993, com menção de que se encontrava curado, sem aleijão ou deformidade física permanente, só começou a sentir dores no joelho em Junho de 2007, sendo que o relatório médico elaborado nesta data, refere um nexo de causalidade entre a lesão agora verificada e a intervenção cirúrgica a que o autor foi submetido, em Julho de 1992 e que, como se provou, foi consequência directa e necessária do acidente em serviço (cf. pontos 3 e 9 do probatório). O facto alegado pelo recorrente e provado, de não ter sido submetido a qualquer junta médica aquando da alta, por então não lhe ter sido atribuído qualquer grau de incapacidade permanente, não afasta, a nosso ver, a figura da recidiva. É que, tal como definida pelo legislador, a recidiva não tem como pressuposto a fixação prévia, por junta médica, aquando da alta, de qualquer incapacidade ao sinistrado, antes supõe que a lesão ou a doença geradora da incapacidade agora verificada, só ocorreu, no sentido de que só se manifestou, após a alta, embora se exija, naturalmente, que seja estabelecido um nexo de causalidade com o acidente em serviço. E, assim sendo, a pretensão do recorrente tem de ser apreciada face ao artº24º do DL 503/99 , por força da alínea c) do nº1 do artº56º do referido diploma, já supra transcrito. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 4ª das alegações de recurso.» O acórdão, nesta parte, não foi objecto de recurso. 2. No referido acórdão, este Tribunal também conheceu das conclusões 5ª a 15ª , que julgou procedentes e, com esse fundamento, recusou a aplicação, à situação sub judicio, do no artº24º , nº1 do DL 503/99 , por considerar, em síntese, que o mesmo, fixando um prazo absolutamente preclusivo para requerer a junta médica em caso de recidiva, consagrava uma restrição intolerável do direito do autor à justa reparação pelo acidente sofrido, consagrado no artº59º, nº1 f) da CRP, a qual não é permitida pelo artº18º, nº2 e 3 da CRP e, por isso, inconstitucional. Nessa parte, o acórdão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, recurso a que, como já se referiu supra em I, foi dado provimento pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº271/2010, proferido a fls. 337 e segs., que decidiu « não ser inconstitucional a norma do nº1 do artº24º do D.L. nº503/99, de 20 de Novembro, interpretada no sentido de que se considera caducado o direito de pedir o reconhecimento de recidiva ocorrida mais de 10 anos contados da data da alta, quando o sinistrado tenha sido considerado curado das lesões sofridas sem que das mesmas tenha resultado qualquer incapacidade funcional e não tenha ocorrido actualização intercalar do grau de incapacidade dentro do mesmo prazo » e determinou « a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade ». Ora, é isso que cumpre fazer agora, reformar o anterior acórdão em conformidade com o decidido no citado acórdão do Tribunal Constitucional, o que tem por consequência a improcedência das conclusões 5ª a 15ª das alegações de recurso. 3. Afastada, pois, que está a invocada inconstitucionalidade do artº24º , nº1 do DL 503/99 , passamos então a aplicá-lo aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (artº150º, nº3 do CPTA). Com efeito, e como já se referiu supra em 1, embora o acidente em serviço sofrido pelo autor tenha ocorrido ainda na vigência do DL 38523, de 23.11.51, à situação de recidiva sub judicio não se aplica esse diploma, mas sim o DL 503/99 , por força do seu artº56º, nº1 c), já supra transcrito. Ora, dispõe o referido preceito legal: Artº24º Recidiva, agravamento e recaída 1. No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contados da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artº21º, fundamentado em parecer médico. 2. O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artº4º. (negrito nosso ) Está assente nos autos que o acidente em serviço, de que foi alvo o autor, ocorreu em 27.05.1992 e que o autor, após submetido a uma intervenção cirúrgica, teve alta clínica em 21.07.1993, mas veio a sofrer uma recidiva em Junho de 2007, tendo em parecer médico, lhe sido atribuída uma IPP de 8% (cf. pontos 1 a 9 do probatório). A questão que se coloca é, pois, a de saber se o pedido de submissão a Junta Médica, apresentado pelo autor em 03.09.2007, com fundamento no referido parecer médico, com vista à fixação do grau de incapacidade permanente decorrente do acidente em serviço ocorrido em 1992 (cf. ponto 10 do probatório), foi apresentado dentro do prazo de 10 anos previsto no supra transcrito nº1 do artº24º do DL 503/99 . Ora, esta Subsecção já decidiu, em caso idêntico, no sentido de que para requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do DL 503/99 , mas ao abrigo deste preceito legal atento o disposto no seu artº56º, nº1c), o prazo de dez anos previsto no artº24, nº1 daquele diploma conta-se a partir da sua entrada em vigor e não da data da alta clínica, isto nos termos conjugados dos 24º, nº1 e artº56º , nº1 c) do DL 503/99 , do artº20º do DL 38523 e do artº 297º , nº1 do CC e artº59º, nº1f) e 18º, nº3 da CRP. Cf. acórdão do STA, 2ª Subsecção, de 14.04.2010, rec. 1232/09 As razões apontadas são as seguintes e passamos a transcrever: «Ora, como se sabe, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicado ( artigo 9.º , n.º 1 do CC ). O referido artigo 24.º do DL n.º 503/99 tem como campo de aplicação normal os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor [artigo 56.º, n.º 1, alínea a)], sendo a aplicação aos acidentes ocorridos antes muito limitada, constituindo uma adaptação, inserida em norma transitória, que deve ser feita com muita cautela. Resulta do preâmbulo do diploma e do nele globalmente estatuído que foi intenção do legislador fazer convergir o regime dos acidentes em serviço na função pública com os acidentes do regime geral dos acidentes de trabalho e, em certos casos, nomeadamente o das recidivas, aplicar o novo regime aos acidentes ocorridos anteriormente (com excepções expressamente consagradas, que, no essencial, se reportam ao regime de atribuição e cálculo das pensões), o que, nessa intenção de convergência, passava pelo estabelecimento de prazo para requerimento da revisão de incapacidades, que não existia no regime antigo, pelo que, no âmbito da unidade do sistema jurídico, assume particular relevância o princípio estabelecido no artigo 297.º do CC , como princípio geral, de legislador competente e avisado, que só poderá ser afastado no caso de inequívoca, por claramente fundamentada, expressão em sentido contrário do legislador. Estabelece ele que, no caso de uma lei estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (n.º 1) e que se a lei fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial (n.º 2). Decorre destes princípios que, quando a lei estabelecer um prazo pela primeira vez, esse prazo só deverá contar-se a partir da sua entrada em vigor, como bem refere o acórdão recorrido, citando J. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 9ª ed., 1996, pág. 243). Ora, no caso dos autos, nada aponta para que tenha sido intenção do legislador afastar esse princípio, antes pelo contrário, a sua aplicação resulta da única interpretação que, levando em conta os trabalhos preparatórios e o pensamento do legislador, permite conformar a unidade do sistema jurídico e alcançar uma solução justa e adequada, contrariamente à que resultaria da contagem do prazo a partir da data da alta, da qual resultaria a fixação de um prazo e a sua simultânea extinção. Assim sendo, o prazo de 10 anos, estabelecido no artigo 24.º do DL n.º 503/99 , só deve começar a contar-se a partir da entrada em vigor do diploma. Aliás, a interpretação defendida pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público colidiria mesmo com a nossa lei fundamental, pelo que também por isso, não é de sustentar, pois que, quando uma lei permitir mais que uma interpretação, sendo uma conforme e outra desconforme com a CRP, deve optar-se por aquela que seja conforme. Com efeito, sendo o direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP, anotada, 4.ª edição, pag. 770), não pode a lei restringir retroactivamente esse direito (artigo 18.º, n.º 3, da CRP). E a interpretação perfilhada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público levava a que in casu tal acontecesse. Na verdade, o prazo para requerimento retroagia à data da alta, começando, portanto, a contar-se a partir de data anterior à da entrada em vigor do diploma, o que, no caso, levava a que esse prazo fosse imediatamente extinto. Donde resulta que lei era aplicada retroactivamente quanto ao prazo e que daí resultava uma restrição do direito à reparação pelo acidente. Assim sendo, é de concluir que interpretação da lei feita no acórdão recorrido, que levou a contar o prazo para o requerimento da junta médica em questão a partir da entrada em vigor do DL n.º 503/99 e, em consequência, a considerar tempestivo o requerimento de junta médica, para além de ser a que resulta da consagração dos elementos histórico e racional da interpretação da lei e que tem em conta a unidade do sistema jurídico (DL n.ºs 503/99 e 38523 e artigo 297.º do CC ), é a única que é conforme à CRP, pelo que não pode deixar de ser confirmada.» Acolhendo esta jurisprudência e aplicando-a, verifica-se que, face aos factos provados (cf. ponto 10 do probatório), manifestamente ainda não se encontrava esgotado o prazo de dez anos previsto no artº24º , nº1 do DL 503/99 , quando o autor requereu a submissão a Junta Médica, com vista à fixação da incapacidade permanente resultante da recidiva do acidente em serviço ocorrido antes da entrada em vigor daquele diploma legal, uma vez que tal requerimento foi apresentado em 03.09.2007 e o referido diploma entrou em vigor em 01.05.2000 (cf. artº 24º, nº1 do citado diploma). E, assim sendo, a presente acção terá de proceder. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento à revista, revogar o acórdão recorrido e a sentença da 1ª Instância e julgar a presente acção procedente, condenando o Réu a apreciar o pedido de submissão do autor a junta médica da CGA, seguindo-se, sendo caso, o disposto no artº24º, nº2 do DL. Prazo: 30 dias . Custas pelo Réu, em todas as instâncias. Lisboa, 18 de Novembro de 2010. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro.