I- O art. 268 da CRP distingue os procedimentos em que o requerente é directamente interessado, daquele em que o não é - ns. 1 e 2, respectivamente -, consagrando o primeiro o direito à informação o segundo o direito de acesso (arquivo ou administração aberta), sendo, assim, diversa a respectiva fonte legitimadora.
II- O direito à informação encontra-se regulado nos arts. 61 a 64 do CPA, que alteraram tacitamente os arts. 82 e segts. da LPTA, enquanto ao direito de acesso se refere a lei 65/93, de 26 de Agosto.
III- Aquele tem como pressuposto subjectivo a titularidade de um interesse legítimo no conhecimento dos elementos a constar da certidão, estando em causa o próprio interessado no procedimento administrativo ou tributário, sendo por isso bem mais amplo e abrangente que o segundo.
IV- Pelo que este tem desde logo, como limite, a "intimidade das pessoas ou cidadãos" abrangente da confidencialidade ou sigilo fiscal, alcandorado o princípio da actividade tributária, nos termos do art. 17 al. d) do CPT, ou seja, a específica situação tributária do contribuinte, incluindo a sua capacidade patrimonial fiscal.
V- Nos termos do art. 63 n. 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, estes têm direito de, no exercício da sua profissão, examinar processos livros e documentos, nos tribunais ou repartições públicas, e pedir certidões todavia com o limite do seu carácter confidencial, secreto ou reservado.
VI- Estando em causa interesses de natureza privada, é através dos meios previstos na jurisdição civil, que os particulares deverão obter as informações e elementos de que careçam para a sua concretização, nomeadamente do art. 837-A do C.P.Civil.
VII- É, assim, de indeferir pedido de intimação - arts. 82 da
LPTA e 166 do CPT - de chefe de repartição de finanças para passagem de certidão das declarações de cabeças de casal e relação de bens, constantes de processo para liquidação de imposto sucessório em curso, formulado por advogado, em vista da "cobrança coerciva de crédito da sua constituinte sobre a herança do falecido".