I- Publicada lista da qual conste o tempo de serviço prestado e o titular constante daquela não impugne o referido tempo, a sua situação fixa-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido.
II- Havendo reclamação da contagem do dito tempo e tendo sido aceite, a explicação dada, a relação jurídica fica estabelizada.
III- Se mais tarde vier a impugnar a contagem de serviço publicada em nova lista que utilizou os mesmos critérios anteriormente usados, o recurso dverá ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição nos termos do § 4 do R.S.T.A
IV- O acto administrativo resultante da publicação da nova lista contendo o tempo de serviço prestado, e que utilizou os critérios já anteriormente usados, não inovou em nada a situação jurídica existente, pelo que tal acto não é lesivo de direitos ou interesses, legalmente protegidos e por isso mesmo incorrível.