I- A descrição dos factos provados e não provados exigida pelo artigo 374 n.2, do Código de Processo Penal, respeita a todo os factos alegados com interesse para a decisão, aos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes juridicamente, só não devendo constar da sentença os factos inócuos.
II- Tendo sido alegado na contestação que " a arguida
é uma pessoa bem considerada por todos quantos a rodeiam ", tal facto não é inócuo, tem a ver com o bom comportamento anterior da arguida, com a sua personalidade e com a menor adequação do facto ilícito a tal personalidade, com reflexos na medida concreta da pena ( artigo 72 n.2 do Código Penal de 1982 ).
III- Não constando tal circunstancialismo nem dos factos provados nem dos factos não provados, já que é de todo omissa a esse respeito, a sentença está ferida de nulidade, o que afecta o próprio julgamento, que deverá ser repetido.