I- Tendo as obras de construção sido paralisadas por força de acto de embargo que viria a ser contenciosarnente anulado, a Administração está obrigada a indemnizar a A. dos prejuízos decorrentes dessa paralisação que perdurou entre a data da efectivação do embargo e o trânsito em julgado do deferimento do pedido de suspensão de eficácia daquele acto.
II- As despesas correspondentes aos honorários de advogado no recurso contencioso que o lesado interpôs para obter a anulação do acto gerador dos danos e na própria acção são susceptíveis de indemnização autónoma, pois tais despesas estão para com o facto lesivo na mesma relação causal de qualquer outra despesa que o lesado tenha que fazer para erradicar a lesão e a necessidade de vir a juízo não deve causar dano à parte que tem razão.
III- Não obstante a letra do art. 638°, nº 1 do CPC, a regra da contraprova impõe que as testemunhas de cada uma das partes possam ser interrogadas sobre a matéria dos quesitos referentes a factos articulados pela outra.
IV- O justo impedimento não pode consistir em factos que constituem conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário.
V- É, assim, de julgar inverificado o justo impedimento, quando o advogado da parte tendo constatado que o solicitador com procuração nos autos, que estava encarregado de apresentar o rol de testemunhas e não o fez, não diligenciou imediatamente no sentido de apurar das razões para tal falta e só cerca de dois meses depois, por ter tomado conhecimento que aquele se encontrava doente, se aprestou a invocar o justo impedimento.