I- Num processo de falencia, a sentença que homologa o acordo de credores não tem por função fixar o montante dos creditos, sempre que o quantitativo destes não tenha servido de fundamento a embargos ao acordo, limitando-se a apurar e decidir que se verificam os requisitos legais para a validade do acordo, partindo embora dos montantes dos creditos reconhecidos pela assembleia dos credores, mas sem apreciar ou julgar se são ou não exactos.
II- Não sendo, pois, a exactidão dos creditos objecto da decisão, não pode esta constituir caso julgado a esse respeito, uma vez que o caso julgado so pode formar-se quanto aquilo que se decide, ou seja, quanto a relação ou situação juridica definida pelo julgador.
III- Deste modo, a sentença homologatoria do acordo de credores não constitui caso julgado quanto ao montante do credito de um dos credores, a considerar na constituição da sociedade.