I- O artigo 504, n. 2 do Código Civil estabelce que, no caso de transporte gratuito, o transportador responde apenas nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar, do que resulta que temos de nos socorrer da norma do artigo 487, n. 1, em que transparece o princípio que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
II- Ao contrário do que se passa em matéria contratual (artigo 799, n. 1) não se presume a culpa para efeitos de responsabilidade civil, em matéria de acidentes de viação.
III- A culpa constitui, assim, elemento integrante do direito de indemnização.
IV- O artigo 504, n. 2 do C.C. deve ser interpretado como querendo significar que o transportado gratuitamente é ele próprio o criador do risco.
V- Quando a lei fala "nos termos gerais" (n. 2 do artigo 504) quer reportar-se aos termos gerais responsabilidade civil expressos nos artigo 483 e 487 do mesmo Código.
VI- É objecto de controvérsia doutrinária e jurisprudência a aplicação do artigo 493 em matéria de acidentes de viação, tanto mais que o Código Civil também preveniu uma presunção de culpa neste domínio, no n. 3 do artigo 503.
VI- As presunções de culpa são excepcionais e daí que as normas que as previnem não comportem aplicação analógica (artigo 11 do C.C.).