I- As empresas industriais que se dedicam ao exercicio de modalidades industriais condicionadas tem legitimidade para impugnar os actos de autorização para a instalação de novas unidades para o exercicio da modalidade industrial por elas exercida, qualquer que seja a parcela do territorio nacional - metropolitana ou ultramarina - em que deva ter lugar a nova instalação.
II- A arguição simultanea de violação de lei e de desvio de poder não provoca a ineptidão da petição inicial.
III- A falta de alegação de factos comprovativos de desvio de poder determina a improcedencia da arguição, mas não obsta a que se tome conhecimento do recurso.
IV- Para a concessão de autorização, nos termos do paragrafo
1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 26509, basta que o requerente assuma o compromisso indicado na referida disposição, sem necessidade de apresentação de elementos comprovativos da seriedade do compromisso e da viabilidade da sua execução.
V- Não integra a figura do desvio de poder a falta de elementos informativos, nem a valoração dos elementos de facto em que assentou o acto impugnado.