I- O art. 503 n.3 do C. Civil, na interpretação fixada pelo Assento de 14-Abril-1983, ao presumir a culpa do condutor de veiculo por conta de outrem, não lesa o principio da igualdade, definido no art.13 da Constituição, pelo que não esta ferido de inconstitucionalidade.
II- As tabelas para calculo das pensões devidas, em direito laboral, não são directamente aplicaveis ao computo da indemnização por acidente de viação, mas podem servir de criterio legal de orientação quanto ao calculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho, ainda que com a correcção que o circunstancialismo do caso concreto aconselhe.
III- Em caso de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco o devedor constitui-se em mora desde a citação. São devidos juros, a taxa legal, sobre a indemnização, tanto por danos patrimoniais como por danos não patrimoniais.
IV- Os recursos visam reapreciar e modificar decisões e não cria-las sobre materia nova, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.