I- A fundamentação pode consistir em simples declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto- fundamentação por adesão ou remissionem - n. 2 in fine do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77.
II- Socorrendo-se o acto de varios pareceres e informações, a todos recebe como integrantes do seu conteudo.
III- Não sendo tais elementos inteiramente coincidentes mas sem que, entre eles, haja contraditoriedade, não ha, nesse ponto especifico, falta de fundamentação, com o consequente vicio de forma.