I- Relativamente ao depositario judicial que aliena o objecto que lhe foi confiado, mantem-se vinculante a doutrina do Assento do S.T.J. de 79-06-28 - B.M.J. 288/ 246 - face ao Codigo Penal vigente, integrando-se a sua actuação nos crimes contra a propriedade dado que o procedimento criminal visa a protecção de interesses privados.
II- Embora a conduta preencha tambem os elementos tipicos do crime do art. 397, como lhes acresce o requisito da "apropriação", especifico do art. 300, ambos do C.
Penal, que comina sanção mais severa, sera em função deste que o arguido tera de ser condenado, atentas as regras do concurso.
III- Tendo o objecto sido apreendido por iniciativa do arguido, para cobrança de credito superior ao seu valor, arrastando-se a execução por largos anos e antecipando-se o arguido ainda que ilegitimamente a venda que o tribunal mais tarde ou mais cedo viria a fazer, sem proposito de enriquecimento injusto e sem que o executado sofresse qualquer prejuizo, não tendo qualquer propensão para o crime dados os seus 70 anos sendo sempre bom o seu comportamento, sem esquecer a confissão dos factos e a sua ocorrencia ha cerca de 5 anos, justifica-se a atenuação especial da pena e a substituição da prisão por multa.
IV- Sendo boa a sua situação economica não se justifica a suspensão da execução da pena dado revestir natureza pecuniaria e o arguido ter possibilidades economicas de a pagar.