I- O mero conhecimento dos factos na sua materialidade não é suficiente para se poder inciar o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram por forma que seja possível formular um juízo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar.
II- O exercício da acção disciplinar, com eventual aplicação de sanções dessa natureza, insere-se no âmbito dos "assuntos correntes" relativos a determinado serviço ou organismo da Administração Pública, estando, por isso, abrangido por delegação de competência feita nesses termos.
III- A falta na nota de culpa da menção da delegação do poder de punir, a que alude o art. 59, n. 6 do referido ED, degrada-se em formalidade não essencial quando, apesar disso, não foi afectado o direito do recorrente que interpôs recurso contencioso pela forma adequada.
IV- No exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação.
V- O ilícito disciplinar é independente do ilicito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições.
VI- Os critérios de apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes, na medida em que se trata normalmente de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão.
VII- O grau de certeza jurídica necessária para fundamentar a condenação terá, pois, que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar.
VIII- Assim, o facto de uma acusação com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova não obste à sua procedência no âmbito disciplinar.