Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art.150° nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (presume-se que só por mero lapso indica o art. 151° deste diploma), impugnando um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, confirmando uma sentença de 1ª instância, intimou aquela entidade a emitir, na sequência de requerimento apresentado pelo interessado B..., no prazo de 10 dias, certidão da acta n°17/2003 do Conselho de Classes de Oficiais da Marinha, bem como a prestar informação sobre o serviço, incluindo morada, onde se encontra o processo organizado nos termos do n°4 do anexo II do Decr. -Lei nº 199/93 de 3 de Junho.
Na sua extensa alegação de fls. 207 e segs., o recorrente discorre longamente sobre o mérito do recurso, mas omite por completo qualquer referência à verificação dos pressupostos da sua admissibilidade, o que lhe cumpria fazer, já que é a este ponto que se confina o objecto do presente acórdão interlocutório.
A norma que tomaria possível o presente recurso é, como se disse, o n°1 do art. 150° do CPTA (pois o art. 151° refere-se à revista per saltum de decisões dos tribunais administrativos de círculo para o STA) que dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito “.
Temos, assim, que emitir pronúncia sobre a admissibilidade do recurso face a este preceito legal.
A questão sobre que versa o presente recurso é, como refere o recorrente, a de saber se aquele interessado tinha direito de acesso à parte das actas que diziam respeito aos demais militares apreciados pelo Conselho de Classes de Oficiais, assim como à consulta do respectivo processo instrutor, também na parte relativa a esses mesmos oficiais.
Trata-se, como resulta deste enunciado, de uma questão de contornos muito precisos e cuja solução se obtém, sem grandes dificuldades exegéticas, através da análise das normas em apreço do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha e do seu cotejo com o texto do art. 268° n°2 da CRP.
Não se descobre, deste modo, elemento ou índice algum que justifique a admissão deste recurso de revista que está subordinado a requisitos muito rigorosos — importância fundamental da questão pela sua relevância jurídica ou social ou necessidade clara de uma melhor aplicação do direito — e, por disposição expressa da lei, tem carácter excepcional.
Deste modo, de acordo com o disposto no art. 150° nos 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não considerar preenchidos os pressupostos do recurso que, por conseguinte, não é admitido.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.