I- Não enferma de nulidade a sentença proferida em processo sumário em que, na respectiva fundamentação e relativamente aos factos, se menciona: " provaram-
-se os factos constantes do auto de notícia de folhas 2, ou seja, em síntese ... ".
II- Condenado o arguido pela prática do crime do artigo
292 do Código Penal de 1995 em pena de multa e na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados não pode esta última ser declarada suspensa na sua execução por tal ser inadmissível face ao disposto nos artigos 50 e seguintes daquele Código, que prevêem tão somente a suspensão das penas de prisão.
III- Tendo o arguido cometido também a contra-ordenação prevista e punida pelas desposições conjugadas do artigo 8 n.2 alínea a) e n.16, primeira parte, do Regulamento do Código da Estrada e do n.5 da Portaria n.881-A/94, de 30 de Setembro - desrespeito da obrigação de parar imposto por luz vermelha - impõe-se a sua condenação, como sanção acessória, na medida da inibição de conduzir ( artigo 139 n.1 e 146 alínea i) do Código da Estrada).