I- A frequência alarmante de acidente estradais com que o nosso pais tem vindo a confrontar-se faz acentuar as necessidades de prevenção geral pelo que, sendo a culpa acentuada, embora não grave ou grosseira -condução a 50 km/h ou mais, em local onde o máximo permitido era 50 Km/h, chovendo intensamente, de noite e numa curva acentuada, em consequência do que houve despiste-, e considerando ainda em desfavor do arguido o facto de não assumir a responsabilidade pelo acidente e suas consequências, justifica a opção pela pena de prisão relativamente ao homicídio involuntário de que foi vítima o amigo que transportava no seu automóvel ligeiro que, depois de embater na barreira metálica de protecção, acabou por se imobilizar num campo, 4 metros abaixo da estrada.
II- Não se vê razão para alterar os 11 meses em que vem fixada a pena de prisão, com suspensão da execução.