I- A impugnação da matéria de facto não se basta com uma impugnação genérica sendo imprescindível a indicação dos pontos de factos incorrectamente julgados, e das provas que impõem decisão diversa, nomeadamente.
II- O bem jurídico acautelado com a punição do crime de contrafacção de moeda é o da pureza ou autenticidade do sistema monetário e a sua integridade, enquanto instrumento indispensável à subsistência e desenvolvimento da colectividade.
III- Tal crime pressupõe, como elementos materiais ou objectivos: fabrico ilícito da moeda, imitando ou reproduzindo a verdadeira, por forma a confundir-se com esta na circulação normal; e como elemento subjectivo a intenção de a pôr em circulação como legitima.